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Artigo 290, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 290

O serviço em casa posto de sentinela deverá ser dado por três ou quatro homens divididos em quartos, de modo que um mesmo homem não remaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.

Parágrafo único

Quando o posto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda a sentinela será dupla; um dos homens se manterá no posto e o outro assegurará permanentemente ligação entre ele e o Corpo da Guarda, podendo o último ser dispensado do fuzil durante o dia em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecera no lado exterior do portão.

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Reforço

Art. 290, Parágrafo Único, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948