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Artigo 410, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 410

Os documentos de qualquer procedência serão registrados ao entrar na Secretaria, recebendo uma numeração de protocolo seguida anualmente.

§ 1º

Os documentos que retornarem conservarão o numero primitivo do protocolo.

§ 2º

Os documentos sigilosos terão um protocolo especial à cargo do Secretario.

Art. 410, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948