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Artigo 279 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 279

Ao comandante da guarda do quartel incumbe. 1) - Tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus comandantes as explicações necessárias à sua boa execução. 2) - Por ocasião de tomar posse da guarda examinar os livros, moveise utensílios, munição, bem como todas as suas dependências, dando parte das faltas que encontrar. 3) - Zelar pelo asseio do Corpo da Guarda e pela conservação dos moveis e utensílios a seu cargo. 4) - Não permitir que pessoas de fora conversem com os presos, salvos com permissão do oficial de dia. 5) - Proibir algazarra ou ajuntamento de praças no Corpo da Guarda e em suas dependências. 6) - Conservar formada a guarda enquanto se renderem as sentinelas durante o dia, verificando se seguem devidamente formadas as praças que devem compor "quanto". 7) - Revistar ou fazer revistar as praças que tiverem de ser recolhidas às prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objeto com que possam danifica-la bem como fósforos, cigarros e charutos das que se destinarem as células. 8) - Velar para que as praças da guarda se conservem uniformizadas, não consentindo que jogem, façam algazarra ou pratiquem qualquer ato reprovável. 9) - Formar a guarda e mandar fechar o portão quando ocorrer qualquer desordem, motim ou sublevação. 10) - Receber de seu antecessor, os pesos em quartel em presença do oficial de dia e à vista da respectiva relação. 11) - Não recolher preso algum sem prévio conhecimento do oficial de dia. 12) - Não soltar nem entregar preso algum confiando à sua guarda sem ordens do oficial de dia, fazendo a competição na sua relação. 13) - Não permitir que pessoa extranha tenha ingresso no quartel sem consentimentos do oficial de dia. 14) - Formar a guarda em semi-círculo, à porta do xadrez, todas as vezes que tiverem de abrí-lo. 15) - Anexar à parte da guarda uma relação das praças que entrarem no quartel após à revista do recolher, mencionando a hora de entrada. 16) - Formar a guarda por ocasião das revistas diárias, participando ao oficial de dia quando houver falta. 17) - Rondar as sentinelas durante a noite, alternando esse serviço com o cabo da guarda. 18) - Arrecadar o armamento e qualquer outro material deixado por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo relacionando ao oficial de dia para dar-lhe o conveniente destino. 19) - Não consentir que sejam retirados moveis ou utensílios do Corpo da guarda e nem se suas dependências, sem ordem do oficial de dia. 20) - Participar logo ao oficial de dia quando adoecer algum preso ou praça da guarda. 21) - Exercer toda a vigilância no sentido de impedir a entrada de bebidas alcoólicas no quartel. 22) - Impedir que saiam à rua praças desuniformizadas ou desasseados. 23) - Fazer conduizir ao refeitório as praças da guarda arranchadas, mandando render as sentinelas se for necessário. 24) - Averiguar minuciosamente as faltas cometidas por praças da guarda, prestando de tudo informações ao oficial de dia. 25) - Conservar-se sempre uniformizado e armado e vigiar para que as praças de sentinela façam as continências regulamentares. 26) - Conservar em seu poder as chaves dos xadrezes até as 18 horas quando as entregara ao oficial de dia. 27) - Verificar frequentemente se as sentinelas tem pelo conhecimento das ordens particulares relativas aos seus pontos. 28) - Anotar e relacionar as horas de entrada e saída de viaturas e anexar à parte da guarda. 29) - Não permitir entrada ou saída do quartel sinão pelos lugares normais. 30) - Fazer conduzir os presos ao rancho devidamente escoltados.

Art. 279 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948