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Artigo 285, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 285

Incumbe particularmente à sentinela: 1) - Estar sempre alerta, vigilante e em condições de bem cumprir a sua missão. 2) - Não abandonar sua arma e manter-se pronta a emprega-la de acordo com as ordens recebidas. 3) - Não conversar nem fumar durante o serviço. 4) - Evitar explicações e esclarecimentos à pessoas extranhas ao serviço, chamado para isso o cabo da guarda. 5) - Não Permitir ajuntamento nas proximidades de seu posto. 6) - Não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando quaisquer embrulhos sem permissão do cabo ou comandante da guarda. 7) - Somente permitir a entrada de civis mediante autorização superior. 8) - Guardar sigilo sobre ordens particulares recebidas. 9) - Sómente consentir na saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas. 10) - Fazer parar qualquer pessoa, força ou veiculo que pretender entrar no quartel à noite e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação. 11) - Prestar as continências regulamentares. 12) - Na ausência do cabo da guarda, tomar nota das praças que se recolherem ao quartel depois da revista do recolher. 13) - Dar o sinal de alarme:

a

- toda vez que notar qualquer ajuntamento suspeito nas proximidades de seu posto;

b

- quando qualquer individuo insistir em entrar no quartel antes de ser identificado;

c

- na tentativa de arrombamento e fuga de presos;

d

- na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;

e

- na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;

f

- por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.

Art. 285, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948