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Artigo 306, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 306

O serviço de ordens é executando por corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados e destina-se a transmissão de ordens e remessa de documentos.

§ 1º

Os carteiros de ordem só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem e o seu numero é fixado pela autoridade competente.

§ 2º

Um dos corneteiros de ordens é privativo do oficial de dia e o acompanhara sempre e os outros nos locais que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.

§ 3º

Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordenanças da repartição em que trabalham os oficiais a que servem.

§ 4º

O corneteiro de ordens ao comando, só executara os toques que lhe forem determinados por este.

Art. 306, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948