Artigo 325, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Em regra, todas as praças são arranchadas, podendo porem o comandante do corpo conceder desarranchamento:
a
- Aos sargentos.
b
- Aos cabos e soldados legalmente casados.
c
- Aos cabos e soldados que sirvam de arrimo.
d
- Aos especialistas, artífices, músicos, corneteiros ou clarins e aos empregados.
§ 1º
Para desarrancar, a praça deve ter boa conduta e possibilidade de fazer as refeições de modo a não prejudicar à instrução, ao serviço e a própria saúde.
§ 2º
Além das conduções do § anterior, os desarranchamentos dependem das conveniências e possibilidades administrativas do corpo, quando ao numero e quanto ao praso.
§ 3º
Os soldados desarranchados não ultrapassarão 10% de efetivo das praças presentes no corpo, excluídos os desarranchamentos previstos no presente artigo.
§ 4º
A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativos, será mantivada rigorosamente em seu gabinete.