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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 33

Quando o oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição (Corpo, Repartição ou Estabelecimento), procederá da seguinte maneira:

a

Ao apresentar-se à autoridade competente, para seguir, declarará sua provável chegada à localidade a que se destina e quais as providências que desejam ser tomadas para a sua primeira instalação.

b

Ao receber essa declaração, aquela autoridade deverá transmiti-la ao novo Chefe do oficial apresentado, pelo meio mais rápido.

c

Êste, recebida a comunicação, designará um oficial, no máximo do mesmo pôsto daquele, para recebe-lo no local da chegada, providenciando, se fôr o caso, sôbre as acomodações pedidas e prestando-lhe todo o auxilio decorrente do espírito de camaradagem e da bôa educação.

Parágrafo único

Tratando-se de praças, será feita, á autoridade da guarnição do destino, a comunicação sôbre o embarque, para que sejam orientadas as providencias que se impuzerem, por parte dos serviços de embarque e desembarque respectivos.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948