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Artigo 264, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 264

O serviço interno abrange todos os trabalhos necessário ao regular funcionamento da unidade e compreende o serviço permanente e o de escala.

§ 1º

O serviço permanente é executado segundo a determinação dos comandantes das sub-unidades e chefes de repartições internas, de acordo com os preceitos e disposições deste regulamento e de outros.

§ 2º

O serviço de escala compreende: 1) - Oficial de dia 2) - Auxiliar do oficial de dia (escalado quando o comandante julgar necessário). 3) - Adjunto ao oficial de dia 4) - Guarda do quartel 5) - Dia à sub-unidade 6) - Guarda da sub-unidade 7) - Guarda das cavalariças 8) - Dia à enfermaria 9) - Ordens 10) - Dia à enfermaria veterinária 11) - Serviços especiais 12) - Serviços extraordinários.

§ 3º

O serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada à parada, salvo o de faxina que será contado de jornada completa.

Art. 264, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948