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Artigo 418 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 418

Os documentos que não possam ser descarregados serão remetidos ao arquivo da Brigada, convenientemente relacionados, de cinco em cinco anos.

§ 1º

Tomar-se-ão as providencias indicadas no § 2° do Art. 419°

§ 2º

Permanecerão, porem, na unidade os boletins internos, os documentos relativos à instrução e o histórico da unidade.

Art. 418 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948