Artigo 439, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 439
Verificadas pelas autoridades superiores as recomendações contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regras, somente nos seguintes casos:
a
- sobre-aviso, na iminência de perturbação da ordem na guarnição ou de provável deslocamento;
b
- prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminentes o emprego da tropa na guarnição ou em suas proximidade; desta situação se passara a uma das outras ou à normalidade, consoante as circunstancias e mediante ordem superior;
c
- ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente, para determinar o empregado da tropa fora de sua guarnição.