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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 1º

É aprovado o Regulamento Geral da Brigada Militar (R.G.B.M.) que este baixa, assinado pelo Secretario do Estado dos Negócios do interior e justiça.

Art. 1º

O Regulamento geral da Brigada Militar (R.G.B.M) prescreve tudo quanto é relativo á vida interna da Fôrça e de seus Corpos e Serviços, estabelecendo normas gerais para a sua administração e as atribuições e responsabilidades de cada pôsto ou função, ressalvados aqueles que são definidos em regulamentos especiais.

§ 1º

Estão sujeitos ás suas disposições todos os militares em serviço ativo, os assemelhados e os funcionários civis.

§ 2º

Também está sujeito ás suas disposições, no que a êle se referir expressamente, o pessoal inativo da Corporação.

Art. 1º

O Aprovisionador é o principal responsável pela execução do serviço de aprovisionamento da unidade, competindo-lhe: 1) - Dirigir os trabalhos do rancho da unidade, de acordo com os preceitos regulamentares, executado ou fazendo executar a escrituração respectiva. 2) - Receber, guardar conservar nas melhores condições e distribuir os víveres e a forragem de conformidade com as tabelas em vigor. 3) - Receber todo o material do rancho e zelar pela sua guarda e conservação. 4) - Fazer as compras diretas autorizadas pelo comandante, o que se referir ao serviço de aprovisionamento. 5) - Fiscalizar os serviços do rancho e zelar pela disciplina do pessoal da cozinha, copa e refeitórios. 6) - Manter em ordem a escrituração que lhe está afeta. 7) - Submeter ao Fiscal Administrativo, para verificação ou conferencia e consequente aposição do "Visto" ou "Conferido", conforme o caso, os documentos organizados no Serviço de Aprovisionamento. 8) - Proceder, no fim de cada mês, na presença do Fiscal Administrativo o balanço dos Víveres e da Forragem existente nos depósitos, apresentivo o balanço dos víveres e da forragem existentes nos depósitos, apresentando-lhe mapas demonstrativos do que foi consumido durante o mês com indicação do que passou para o mês seguinte. 9) - Fazer com a necessária antecedência, os pedidos de víveres e de forragem na forma das instruções respectivas, levando em conta as economias realizadas para o devido abatimento, quando for o caso. 10) - Fazer com a necessária tendência os pedidos de viveres de consumo imediato. 11) - Organizar a grade do rancho, bem como a de forragem, dando mensalmente, às diversas vias, depois de assinadas por si conferidas pelo Fiscal administrativo, o destino previsto pelas ordens em vigor. 12) - Apresentar ao Final Administrativo, semanalmente, o cardápio do rancho, organizado para a semana seguinte, com o fim de variar a alimentação das praças. 13) - Distribuir os víveres e forragem para o consumo diário, na presença do oficial de dia. 14) - Examinar, pesar, medir ou contar os víveres e forragens, tanto os fornecidos pelos estabelecimentos provedores como os adquiridos pela unidade. 15) - Comunicar ao Fiscal Administrativo todas as ocorrências verificadas no rancho, deterioração de víveres, forragens, etc. 16) - Propor ao Fiscal Administrativo tudo que julgar conveniente para melhorar condições do rancho e depósitos de víveres e forragem. 17) - Assistir todas as refeições nos dias úteis, salvo motivo de força maior. 18) - Conferir e processar as contas referentes aos fornecimentos de víveres, forragem e material de rancho, entregando as ao Fiscal Administrativo devidamente protocolado. 19) - Passar recibo nas primeiras vias dos pedidos dos suprimentos a seu cargo, devolvendo as aos fornecedores. 20) - Providenciar sobre a venda dos resíduos do rancho e estrume dos animais, mediante concorrência, quando não for utilizado pela unidade nas suas hortas pocilgas. 21) - Receber do Tesouro os fundos destinados ás despesas de pronto pagamento. 22) - Prestar contas das importâncias recebidas para custear as despesas do Aprovisionamento durante a reunião do Conselho de Administração ou quando o Fiscal Administrativo julgar conveniente. 23) - Prestar Informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.

§ 2º

A entrega da carga do Aprovisionador será feita dentro do prazo regulamentar.

§ 3º

Em suas faltas ou impedimentos será feita dentro do prazo regulamentar. DO COMANDANTE DE SUB-UNIDADE

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948