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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Contém a Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 6º da Lei nº 2.503, de 10/12/1961.) (Vide Lei nº 3.344, de 14/1/1965.) (Vide Lei nº 3.069, de 30/12/1963.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.658, de 9/12/1962.) (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Barbacena, aos 23 de janeiro de 1959.


Título

Das circunscrições

Art. 1º

O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos.

Parágrafo único

- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.

Art. 2º

A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua.

Art. 3º

A sede da comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação da comarca integrada por mais de um município, a daquele de maior renda estadual, da qual terá o nome.

Art. 4º

Criada por lei uma comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Presidirá à instalação o juiz de direito da comarca desmembrada ou o da mais próxima, se duas ou mais o forem, lavrando-se ata no livro de notas de cartório de paz e remetendo-se certidão ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Departamento da Justiça da Secretaria do Interior, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público Mineiro.

Art. 5º

São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:

I

população mínima de trinta mil habitantes;

II

arrecadação estadual mínima de três milhões de cruzeiros proveniente de impostos;

III

quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel para destacamento policial;

IV

casa para moradia do juiz de direito, dotada das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto), e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.

§ 1º

Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.

§ 2º

Criada a comarca, a instalação se fará, obrigatoriamente, depois de doados ao Estado os edifícios públicos e a casa de moradia do juiz.

Art. 6º

A criação e classificação de comarcas serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A comarca da Capital será de entrância especial e as demais serão classificadas em três entrâncias obedecidos os seguintes requisitos:

a

população;

b

arrecadação estadual;

c

movimento forense;

d

acesso fácil por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de desenvolvimento extraordinário.

§ 2º

Será de primeira entrância a comarca que for criada.

Art. 7º

São requisitos essenciais para elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:

I

população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;

II

arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, respectivamente de seis milhões e dez milhões de cruzeiros, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;

III

movimento forense, respectivamente, de quinhentos e setecentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano.

Título II

Dos órgãos

Art. 8º

São órgãos do Poder Judiciário:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Conselho Disciplinar de Justiça;

III

o Juiz de Direito;

IV

o Juiz municipal;

V

O Juiz de Paz;

VI

o tribunal do júri;

VII

o tribunal de imprensa;

VIII

o tribunal de economia popular;

IX

a justiça militar.

Parágrafo único

- Em cada comarca, haverá um juiz de direito e tribunais do júri, de imprensa e de economia popular; em cada distrito e subdistrito, um juiz de paz e três suplentes.

Art. 9º

Na comarca de Belo Horizonte, servirão trinta e três juízes de direito:

I

doze de varas cíveis;

II

um da vara de assistência judiciária e acidentes do trabalho;

III

quatro de varas da fazenda pública e autarquias;

IV

dez de varas criminais;

V

um da vara do júri e das execuções criminais;

VI

um da vara de menores;

VII

quatro substitutos de segunda instância.

Parágrafo único

- Servirão na comarca de Belo Horizonte três juízes municipais:

a

um nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;

b

um nas varas criminais e do júri;

c

um na vara de menores.

Art. 10

Na comarca de Juiz de Fora, servirão cinco juízes de direito:

I

três de varas cíveis;

II

dois de varas criminais.

Parágrafo único

- Servirá na comarca de Juiz de Fora um juiz municipal.

Art. 11

Na comarca de Uberaba, servirão três juízes de direito:

I

dois de varas cíveis;

II

um da vara criminal.

Parágrafo único

- Servirá na comarca de Uberaba um juiz municipal.

Art. 12

Em cada uma das comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá e Uberlândia, servirão dois juízes de direito.

Art. 13

Vetado.

Art. 14

Para todos os efeitos, varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.

Parágrafo único

- Os cargos de juiz de direito substituto de segunda instância, serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes

Título I

Do Tribunal de Justiça

Capítulo I

Da constituição

Art. 15

O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 Desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro Vice-Presidente e outro o Corregedor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 16

Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros (vetado) do Ministério Público.

Parágrafo único

- Na apuração desse quinto, computar-se-á como unidade a fração superior a meio.

Art. 17

O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção dentre os juízes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente, e por nomeação dentre os membros (vetado) do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com quinze anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

No caso de merecimento, a promoção se fará dentre juízes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal por votação secreta, em sessão pública, e com a presença de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos.

§ 2º

A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice organizada na forma do parágrafo precedente e constituída só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, ou, no caso inverso, apenas por integrantes deste.

§ 3º

No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença, de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado por três quartos dos votantes, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 4º

Somente após dois anos de efetivo exercício poderá o juiz ser promovido.

Art. 18

Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.

Art. 19

Se houver empate em terceiro escrutínio, ter-se-á por indicado o mais antigo, tratando-se de juiz e mais idoso, quando advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 20

A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.

Art. 21

Ao decidir sobre merecimento, para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.

§ 1º

A apuração do merecimento obedecerá a critério objetivo, tanto quanto possível.

§ 2º

Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a residência da sua família na comarca.

Art. 22

Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.

§ 1º

Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.

§ 2º

A lista será publicada com o resultado completo da votação.

§ 3º

Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados do seu recebimento.

§ 4º

Vetado.

Art. 23

O desembargador poderá obter, a seu pedido, transferência de uma câmara para outra, mediante remoção ou permuta, desde que o Tribunal o conceda, em votação secreta.

Capítulo II

Da organização

Art. 24

O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor de Justiça.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos de conformidade com o Regimento Interno, servirão, improrrogavelmente, por dois anos.

§ 2º

O Corregedor, que servirá por um biênio, será eleito na primeira sessão plenária do ano.

Art. 25

O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito á sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em cinco Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Terceira Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal.

§ 1º

Cada uma das Câmaras isoladas será composta de cinco Desembargadores, com exclusão do Presidente e do Corregedor, e poderá funcionar até com três Desembargadores, presidida pelo mais antigo, sem prejuízo de suas funções.

§ 2º

O Vice-Presidente presidirá a Câmara da qual participar, quando presente.

§ 3º

As Câmaras Isoladas funcionarão uma vez por semana, sendo obrigatória a convocação de sessão extraordinária quando não se esgotar a pauta por dez ou mais feitos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 26

O Tribunal funcionará ordinária e extraordinariamente, na conformidade das leis e do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador Geral.

Art. 27

As câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente ou do desembargador mais antigo presente à sessão.

Parágrafo único

- As câmaras criminais reunidas funcionarão, pelo menos, uma vez por mês, para julgamento das revisões criminais.

Art. 28

Cada Câmara Isolada funcionará também como Câmara de Embargos, sob a presidência do Vice-Presidente, se dela integrante, ou do Desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções. Neste caso, só poderá funcionar completa, convocando-se, quando necessário, Desembargadores da Câmara Isolada imediata, na ordem da precedência.

Parágrafo único

- As Câmaras de Embargos funcionarão no mesmo dia das Isoladas correspondentes, sempre que houver matéria sobre que deliberar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 29

O Tribunal, as câmaras reunidas, de embargos e isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-ofício" do Presidente ou a requerimento do Procurador Geral.

Art. 30

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, dezenove desembargadores, as câmaras reunidas com a maioria de seus membros e as de embargos e isoladas, quando completas.

Parágrafo único

- Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e dois desembargadores, efetivos ou substitutos.

Art. 31

O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciarem, ficando o substituto com a jurisdição preventa.

Capítulo III

Da competência

Art. 32

Compete ao Tribunal:

I

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes do Conselho Disciplinar;

III

eleger e indicar, dentre os mais operosos de seus membros, desembargador para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

julgar, nos crimes comuns, o Governador e, nestes e nos de responsabilidade, Secretário de Estado, Juiz vitalício e membro do Ministério Público, servindo como relator desembargador de câmara criminal a quem o processo for distribuído;

V

conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre desembargadores ou autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;

VI

julgar embargos da decisão do Conselho Disciplinar que imponha pena a desembargador;

VII

julgar suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador Geral, em feito de sua competência;

VIII

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência;

IX

punir disciplinarmente juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observado, no que for aplicável, o disposto no Livro IV, e advogado provisionado e solicitador, observado o disposto no Capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 264 do Código de Processo Penal;

X

a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontrada em autos sujeitos ao seu conhecimento;

XI

julgar exames de invalidez dd desembargador e juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;

XII

julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das câmaras isoladas, de embargos ou reunidas;

XIII

declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o juiz;

XIV

elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, bem como propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XV

indicar, para promoção a desembargador, o nome do juiz de direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção de juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de desembargador ou de juiz;

XVI

organizar lista para promoção de juiz e remoção de juiz de direito substituto (art. 71, § 1º);

XVII

organizar lista tríplice nos termos do art. 17, § 2º;

XVIII

resolver sobre remoção compulsória de juiz pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

XIX

conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente, e cassar a que por este for concedida, reunindo-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;

XX

conceder licença, férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a desembargador, juiz vitalício e a serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

XXI

decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público; (art. 30, parágrafo único);

XXII

julgar recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

XXIII

julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator do processo desembargador de câmara civil;

XXIV

julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;

XXV

executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

XXVI

julgar embargos em feito de sua competência;

XXVII

julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura vitalícia.

Art. 33

Compete às câmaras civis reunidas:

I

julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

II

julgar recurso de revista;

III

assentar prejulgado;

IV

julgar mandado de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor e de autoridade judiciária de primeira instância;

V

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

VIII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX;

IX

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

X

julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 34

Compete às câmaras civis de embargos:

I

julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos de câmara civil isolada;

II

julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 35

Compete a cada câmara civil isolada:

I

julgar recurso civil de decisão de primeira instância;

II

julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;

III

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

IV

decidir, em matéria civil, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, item VIII e IX;

VII

julgar apelação de sentença proferida em juízo arbitral.

Art. 36

Compete às câmaras criminais reunidas:

I

aprovar anualmente a lista de antigüidade de juízes e decidir reclamação apresentada;

II

aprovar anualmente a tabela de substituição dos juízes;

III

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

IV

julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;

V

julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

VIII

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 37

Compete às câmaras criminais de embargos:

I

julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão de câmara criminal isolada;

II

julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 38

Compete a cada câmara criminal isolada:

I

julgar, originária e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado e a juiz de direito;

II

julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus" e, em grau de recurso, a decisão sobre o mesmo, proferida por juiz de direito;

III

julgar recurso de apelação criminal;

IV

ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;

V

decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;

VI

julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta do Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VII

exercer as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Capítulo IV

Das atribuições do Presidente

Art. 39

Compete ao Presidente:

I

dar posse a desembargador e juiz vitalício;

II

prorrogar, por trinta dias, o prazo para a posse de desembargador e juiz vitalício e de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

III

Nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira;

IV

Conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira, bem como revogar a que conceder;

V

Conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira, abono de família a título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 140 e 300;

VI

Exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionários do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

VII

Cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

Iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria e da Jurisprudência Mineira;

IX

Presidir à sessão do Tribunal;

X

Proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

XI

Votar na organização de lista para nomeação e promoção;

XII

Votar em caso de alegação e inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;

XIII

Manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;

XIV

Impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do Livro IV;

XV

Suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do mesmo decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

XVI

Levar ao conhecimento do Ministério Público a falta do procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;

XVII

Distribuir os feitos;

XVIII

Assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XIX

Expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XX

Mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;

XXI

Convocar sessão extraordinária;

XXII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XXIII

Conceder carta de solicitador e provisão de advogado;

XXIV

Conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;

XXV

Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal, à Secretaria e à Jurisprudência Mineira, podendo para a rubrica usar de chancela;

XXVI

Processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a funcionário do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXVII

Julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

XXVIII

Conceder fiança;

XXIX

Receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;

XXX

Remeter mensalmente à Secretaria das Finanças, com o seu visto, folha de pagamento;

XXXI

Encaminhar ao Governador proposta do orçamento do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

XXXII

Requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la; (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.)

XXXIII

Despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXXIV

Tomar parte no julgamento da causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;

XXXV

Relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargadores e por este não reconhecida;

XXXVI

Convocar juiz que deva substituir desembargador;

XXXVII

Designar juiz municipal que substitua juiz de direito de outra comarca (art. 86, item II);

XXXVIII

Conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXXIX

Ordenar pagamento em virtude de sentença proferida, contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XL

Informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;

XLI

Assinar carta de sentença e mandado executivo;

XLII

Promover "ex-ofício" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;

XLIII

Superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;

XLIV

Organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XLV

Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;

XLVI

Despachar petição referente a autos findos;

XLVII

Providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";

XLVIII

Dirigir a publicação da Jurisprudência Mineira, podendo pedir a cooperação de um desembargador, sem prejuízo de sua funções.

Capítulo V

Das atribuições do Vice-Presidente

Art. 40

Ao Vice-Presidente compete:

I

Substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida.

II

Presidir a Câmara Isolada e a Câmara de Embargos às quais pertencer e, apenas com o voto de qualidade, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.

Parágrafo único

- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 41

O Vice-Presidente fará publicar mensalmente no "Diário da Justiça" quadro demonstrativo dos feitos julgados pelas câmaras, mencionando o relator e a natureza do recurso.

Capítulo VI

Das sessões

Art. 42

Os trabalhos do Tribunal serão instalados, anualmente, no dia dezesseis de janeiro.

Art. 43

As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência, ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.

§ 1º

Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.

§ 2º

Em sessão secreta, o Procurador Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.

Art. 44

Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá à administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.

Art. 45

Nas salas das reuniões haverá lugares reservados para juízes, advogados e representantes da imprensa.

Capítulo VII

Da Secretaria

Art. 46

A Secretaria do Tribunal funcionará sob a direção geral do Secretário e a superintendência do Presidente e terá a organização que lhe for dada pelo Tribunal em seu Regimento Interno (Constituição Estadual, art. 62, II).

Art. 47

Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 3.

Parágrafo único

- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do escrivão, sem ônus para o Estado.

Art. 48

Haverá na Secretaria do Tribunal oito cargos de chefia, sendo um Secretário e sete chefes de Serviço, padrão I-54, os quais se aplica, no que couber, o disposto na lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Parágrafo único

- Haverá também na Secretaria uma função de porteiro, com a gratificação de um terço dos vencimentos.

Capítulo VIII

Da Jurisprudência Mineira

Art. 49

A Revista "Jurisprudência Mineira", órgão oficial do Poder Judiciário, é serviço auxiliar do Tribunal e ficará diretamente subordinado ao seu Presidente. (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Art. 50

Os serviços da Revista serão realizados pelos funcionários constantes da Tabela n. 4. (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Art. 51

Haverá na Revista três cargos de chefia, sendo um de redator-chefe, padrão I-61, e dois de chefe de seção padrão I-44, aos quais se aplicam, no que couber, as disposições da lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956. (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Art. 52

O orçamento do Estado consignará verba para a impressão da Revista, que poderá ser feita na Imprensa Oficial. (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Art. 53

A organização Interna da Revista será feita pelo Tribunal de Justiça em seu Regimento Interno - (Constituição Estadual, artigo 62, II). (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Título II

Do Juiz de Direito

Capítulo I

Do ingresso na carreira

Art. 54

O ingresso na carreira de juiz de direito depende de concurso de provas e se fará em primeira entrância.

§ 1º

A nomeação será feita pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, deliberando este com seus membros efetivos.

§ 2º

Vetado.

Art. 55

O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por dois anos, contados da data da sua aprovação.

Art. 56

O Presidente fará publicar edital de abertura de concurso, com prazo de trinta dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial.

§ 1º

O edital será publicado, pelo menos, três vezes no "Diário da Justiça" e duas em jornal da Capital, dentre os de grande circulação.

§ 2º

Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no art. 59.

Art. 57

Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor;

II

ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade;

III

ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

IV

não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial;

V

exibir prova de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pela Associação Brasileira de Psicotécnica como capacitada para esse tipo de exame;

VI

exibir atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;

VII

contar, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício como advogado, juiz municipal, promotor de justiça, delegado de polícia de carreira, secretário ou subsecretário do Tribunal e escrivão do cível ou do crime;

VIII

apresentar duas fotografias tamanho três por quatro;

IX

pagar taxa de inscrição.

§ 1º

o limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VII será de 55 anos.

§ 2º

O exercício de advocacia será provado mediante atestado de juiz de direito perante o qual tenha o candidato desempenhado a profissão, e o efetivo exercício do cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.

§ 3º

A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados.

Art. 58

O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente.

Art. 59

Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora constituída do Presidente, dois desembargadores por ele nomeados e dois advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem.

Art. 60

O presidente da comissão, por edital publicado duas vezes no "Diário da Justiça", com intervalo mínimo de oito dias, divulgará a lista dos candidatos, a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo, ou indicando, no prazo de dez dias contados da última publicação, provas do alegado, facultando-se ao interessado defesa dentro de cinco dias.

Art. 61

Encerrados os prazos do artigo anterior, o presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido.

§ 1º

Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos.

§ 2º

Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de cinco dias contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da comissão.

Art. 62

O concurso de provas versará sobre direito constitucional, civil, comercial, penal, judiciário civil e judiciário penal.

Art. 63

A comissão organizará dez pontos sobre cada uma dessa matérias e os fará publicar no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º

A prova escrita feita em primeiro lugar, cuja autoria só será identificada após seu julgamento, constará de dissertação e resposta a quatro questões, formuladas no ato, sobre cada uma das seguintes matérias: direito constitucional, civil, comercial e penal.

§ 2º

Na prova oral, o candidato será argüido pelos examinadores sobre ponto sorteado dentre o total de dezoito, sendo três de cada matéria do concurso, e, pelo Presidente, sobre a matéria da prova escrita.

§ 3º

A prova prática, que versará sobre direito judiciário, civil e penal, constará de redação de sentença ou despacho, sobre hipótese formulada pela comissão.

Art. 64

Terminadas as provas, a comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 1º

As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, média cinco.

§ 2º

Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver em qualquer matéria média inferior a cinco.

Art. 65

Contra a classificação feita, que será publicada no "Diário da Justiça", poderá o interessado, dentro de cinco dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá na forma do art. 61, § 2º, quando tomar conhecimento do relatório da comissão.

Art. 66

De cada reunião da comissão será lavrada ata, servindo como secretário o examinador mais moço.

Art. 67

O Tribunal, no seu regimento interno, estabelecerá normas reguladoras do concurso.

Capítulo II

Da remoção

Art. 68

Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido ou compulsoriamente, por motivo de interesse público.

§ 1º

A remoção a pedido somente poderá ser concedida depois de um ano de efetivo exercício na comarca e mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, quando possível.

§ 2º

Quando a vaga tiver de ser preenchida pelo critério de antiguidade, a lista deverá ser organizada sempre na sessão anterior àquela em que se deva formar a lista para promoção ou remoção.

§ 3º

Se a vaga tiver de ser preenchida pelo critério do merecimento, as listas de remoção ou promoção serão feitas na mesma sessão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 69

A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal por maioria de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º

Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, ficando o juiz em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador.

§ 2º

O processo de remoção por exigência do interesse público, será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.

§ 3º

O processo de remoção compulsória será o mesmo dos artigos 143 a 148 e 151.

§ 4º

Durante o processo, por proposta do relator, o juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos.

Art. 70

Os juízes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas, pelo menos, um ano de efetivo exercício.

Art. 71

A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador, dependendo a primeira de lista tríplice, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Capítulo III

Da promoção

Art. 72

A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.

Art. 73

Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 22, § 1º.

Parágrafo único

- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antigüidade.

Art. 74

Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, observado o disposto no art. 22, § 1º.

Parágrafo único

- Não poderá ser votado o juiz não inscrito no prazo legal nem o que comprovadamente, por informação do Corregedor, houver infringido qualquer das disposições do art. 179.

Art. 75

O candidato a promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro em dez dias, contados da data em que se verificar a vaga.

§ 1º

A data da abertura da vaga será:

I

A da publicação do falecimento no Diário da Justiça, o que se fará logo se verifique;

II

A da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou da sua exoneração;

III

A da decretação da perda do cargo, nos casos do art. 142, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;

IV

A da decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 69;

V

A em que o Juiz promovido ou removido comunicar que aceita a promoção ou remoção.

§ 2º

Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o Tribunal, dentro de três dias, para organizar a lista para remoção e, uma semana depois, para a de promoção.

§ 3º

Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.

§ 4º

A Comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 76

A promoção será feita pelo Governador dentro de trinta dias contados da data do recebimento da lista ou indicação, observado o disposto no art. 22, § 3º (vetado).

§ 1º

O juiz promovido terá o prazo de oito dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

O juiz promovido concluirá o julgamento do processo cuja instrução houver iniciado em audiência (art. 120 do Código de Processo Civil).

Capítulo IV

Da competência

Art. 77

Compete ao juiz de direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuído a outra jurisdição;

b

causa civil, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de juiz de paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

julgar recurso criminal de decisão de juiz inferior, nos casos do art. 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;

IV

homologar sentença arbitral;

V

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do juiz criminal que condenar a indenização civil;

VI

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento, processo de crime da competência do tribunal do júri, de imprensa e de economia popular;

VII

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VIII

convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

IX

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for da competência privativa do Tribunal;

X

conceder fiança;

XI

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XII

impor pena disciplinar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado, observado o disposto no capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal;

XIII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIV

mandar riscar, "ex-offício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XV

dar a juiz inferior, a serventuário, auxiliar ou funcionário da justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XVI

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até quinze de dezembro;

XVII

proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu visto, anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVIII

comunicar ao Conselho Disciplinar a suspeição de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas;

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão e ausente;

XXIII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos e de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;

XXVI

conceder dispensa do impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos, e nos caso do art. 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e terminação de inventário;

XXX

conceder benefício de justiça gratuita;

XXXI

exercer atribuições de juiz de menores;

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação da casa de moradia do juiz;

XXXIV

dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça ou adjunto, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXV

prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador Geral;

XXXVI

processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;

XXXVII

instaurar processo de abandono de cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXVIII

nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;

XXXIX

designar escrevente substituto ou autorizado, mediante proposta do serventuário, o oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;

XL

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XLI

conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;

XLII

resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLIII

resolver dúvida suscitada por serventuário;

XLIV

substituir desembargador;

XLV

averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLVI

conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);

XLVII

organizar escala de férias anuais;

XLVIII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;

XLIX

abrir, rubricar à mão e encerrar livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

L

rubricar balanço comercial;

LI

remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

LII

ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;

LIII

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-offício";

LIV

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 78

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos juízes de direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.

§ 1º

Ao juiz da primeira vara civil compete, privativamente:

a

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX;

b

resolver reclamação ou dúvida suscitada por tabelião ou oficial de registro.

§ 2º

Compete, privativamente, a juiz da vara da fazenda pública e autarquias processar e julgar causa cível em que intervier como autor, réu, assistente ou opoente da fazenda ou autarquia.

§ 3º

Ao juiz da primeira vara da fazenda pública e autarquias compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 4º

Ao juiz da vara de assistência judiciária e de acidentes do trabalho compete:

a

processar e julgar causa cível, quando a uma das partes for concedido o benefício da gratuidade "initio litis", ou pelo juiz da causa, no curso do processo;

b

processar e julgar causa de acidente do trabalho;

c

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 5º

Ao juiz da primeira vara criminal compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 6º

Ao juiz da vara do júri e execuções criminais compete, privativamente:

a

proceder anualmente ao alistamento dos jurados e revisão da respectiva lista;

b

convocar o júri e sortear os jurados para cada sessão;

c

sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no tribunal de imprensa e no de economia popular, e presidir à sessão de julgamento;

d

preparar e presidir aos julgamentos dos feitos da competência do tribunal do júri;

e

executar sentença ou acórdão em causa criminal;

f

exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da vara.

§ 7º

Ao juiz de direito da vara de menores compete:

a

relativamente a menor de dezoito anos abandonado, delinqüente e em perigo moral; 1º) processar e julgar o abandono, ordenando medidas concernentes à guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; 2º) investigar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica do pai, tutor ou responsável; 3º) processar e julgar a ação de suspensão ou destituição do pátrio poder; 4º) autorizar a delegação do pátrio poder; 5º) nomear tutor ou responsável e destituí-los; 6º) expedir mandado de busca e apreensão; 7º) suprir o consentimento do pai ou tutor para o casamento; 8º) conceder emancipação; 9º) processar e julgar pedido de alimentos; 10) homologar a adoção; 11) fiscalizar estabelecimento de preservação e reforma e quaisquer outros em que se encontrem recolhidos menores, ordenando providências que lhe parecerem necessárias; 12) fixar pensão devida pelo pai, mãe ou responsável;

b

relativamente a quaisquer menores de dezoito anos: 1º) expedir provimento ou tomar providências de caráter geral; 2º) autorizar e fiscalizar o trabalho, nos termos da legislação federal; 3º) fiscalizar a freqüência em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada; 4º) inspecionar estabelecimento de preservação e reforma, delegacias e presídios, ordenando seja posto imediatamente em liberdade menor que esteja recolhido irregularmente; 5º) exercer quaisquer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;

c

submeter a teste vocacional e exame de habilitação candidato a cargo de comissário de vigilância e assistente social;

d

superintender o pessoal da vara e nomear comissário de vigilância e assistente social, voluntários e não remunerados;

e

tomar parte no Conselho do Departamento Social do Menor;

f

exercer as atribuições mencionadas no artigo anterior itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI, XLVII, XLIX e LI, no que se referir à competência da vara.

§ 8º

Ao juiz de direito substituto de segunda instância compete:

I

substituir desembargador, por convocação do Presidente;

II

cooperar com a Corregedoria de Justiça para exercer atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo desembargador Corregedor.

Art. 79

A direção do fôro e a administração dos edifícios forenses da comarca de Belo Horizonte serão exercidas pelo juiz de direito da 1ª vara cível.

Art. 80

Compete ao diretor do fôro:

I

dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinados a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento do vencimento do pessoal do fôro da comarca de Belo Horizonte.

VII

Determinar época de férias de tabelião, oficial do registro e oficial de justiça.

Art. 81

Nas demais comarcas de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.

§ 1º

Compete privativamente ao juiz da primeira vara, ou da primeira vara cível, onde houver mais de uma:

a

exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX do artigo 77, da letra "b", § 1º, do artigo 78, e do item VII do artigo anterior;

b

exercer as atribuições de juiz de menores;

c

fazer a fiscalização mencionada no item XVII do art. 77, quanto aos livros dos tabeliões e oficiais de registro, e a inspeção anual referida no item XVI do mesmo artigo, em cartório não sujeito a determinado juiz;

§ 2º

Compete, privativamente, ao juiz da primeira vara criminal, ou da vara criminal, onde só houver uma, exercer as atribuições dos itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX do art. 77, no que se referir à competência da vara.

§ 3º

Na comarca de Uberaba, as atribuições de juiz de menores e as causas de acidentes do trabalho competem ao juiz da vara criminal.

Título III

Do juiz municipal Do ingresso na carreira

Art. 82

A carreira de juiz municipal será de duas classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte, e a segunda pelas comarcas do interior.

Art. 83

O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras do art. 54 e seguintes, e reduzido a dois anos o tempo exigido pelo art. 57, item VII.

Capítulo II

Da remoção

Art. 84

A remoção obedecerá às regras do Capítulo II do Título anterior.

Capítulo III

Da promoção

Art. 85

O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito.

Capítulo IV

Da competência

Art. 86

Compete ao juiz municipal:

I

Substituir juiz de direito da própria comarca;

II

Substituir juiz de direito de outra comarca, por designação do Presidente.

Parágrafo único

- Ao Juiz Municipal da vara de menores compete:

a

processar o menor de dezoito anos por fato definido como crime ou contravenção, propondo ao juiz de direito da vara a aplicação da medida tutelar definitiva;

b

processar e julgar as infrações administrativas da lei ou regulamento de proteção e assistência a menores;

c

inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, delegacias e presídios, propondo ao juiz da vara a providência que lhe parecer necessária;

d

por delegação do juiz da vara, dar audiência às partes e propor as providências necessárias;

e

exercer, sob a orientação do juiz da vara, a censura de filmes e espetáculos de teatro, rádio e televisão, suprindo omissão ou corrigindo erro das agências responsáveis;

f

declarar impróprias revistas e publicações prejudiciais ao menor e mandar proceder à sua apreensão;

g

superintender os Serviços Sociais e de Comissariado sob a orientação e supervisão do juiz da vara;

h

prestar colaboração ao juiz da vara;

i

fornecer ao juiz da vara dados e informes para estatística ou relatório anual.

Título IV

Do juiz de paz

Capítulo I

Art. 87

Para cada distrito ou subdistrito serão eleitos um juiz de paz e três suplentes.

Art. 88

Se o juiz de paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções, por ausência, continuada por mais de trinta dias, o juiz de direito declarará vago o cargo, convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 89

A renúncia do cargo de juiz de paz, será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Capítulo II

Da competência

Art. 90

Compete ao juiz de paz:

I

Conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar da conciliação concluída, o respectivo termo;

II

Em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex-offício" ou a requerimento da parte, e mandar lavrar auto de prisão;

III

Processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do art. 77, item XI;

IV

Impor pena disciplinar ao escrivão de paz e oficial de justiça do seu juízo, observando, no que forem aplicáveis, as disposições do livro IV;

V

Nomear e empossar oficial de justiça;

VI

Empossar escrivão de paz;

VII

Prover interinamente a escrivania de paz;

VIII

Preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu juízo;

IX

Arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;

X

Comunicar ao juiz de direito a existência de menor abandonado;

XI

Processar habilitação e presidir à celebração de casamento;

XII

Na impossibilidade de se recorrer a juiz de direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil remetendo o processo ao juiz competente;

XIII

Substituir juiz de direito não podendo presidir a júri, ou audiência de instrução e julgamento, nem decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de justiça, ou a este presidir.

Título V

Do Tribunal do Júri Capitulo I Da sessão e convocação

Art. 91

O Tribunal do júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:

I

mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas comarcas de terceira entrância;

III

trimestralmente, nas comarcas de segunda e primeira entrância.

Art. 92

Mediante representação fundamentada do promotor de justiça, o júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o juiz de direito considere necessário ou conveniente.

Art. 93

A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

o sorteio se realizará de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já tenha sido, o juiz de direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa sempre que possível.

Capítulo II

Da competência

Art. 94

Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes mencionados no art. 74 do Código de Processo Penal.

Art. 95

Compete aos jurados conhecer do fato e ao presidente do tribunal aplicar o direito.

Capítulo III

Das atribuições do presidente

Art. 96

Compete ao presidente:

I

proceder à verificação das cédulas;

II

conhecer da escusa do jurado e multar o que faltar sem causa legítima;

III

proceder ao sorteio do jurado suplente;

IV

ordenar diligência necessária para o conhecimento de testemunha faltosa;

V

fazer relatório do processo;

VI

dar curador a réu menor e defensor ao maior que não tiver advogado;

VII

sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso;

VIII

interrogar o réu;

IX

regular os debates não permitindo apartes longos ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer;

X

nomear defensor o réu, quando o considerar indefeso, podendo neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento;

XI

requisitar o auxílio de força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

XII

exercer a polícia da sessão, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente;

XIII

prender aquele que assistir à sessão com arma proibida, fazendo-o apresentar à autoridade competente, para efeito de processo;

XIV

fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se neste independentemente de sua presença;

XV

decidir questão de direito que se suscitar;

XVI

decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos, o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da punibilidade;

XVII

ordenar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XVIII

instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento;

XIX

suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução da diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados;

XX

interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta;

XXI

impor multa;

XXII

formular as questões de fato submetidas ao júri, tendo em voz alta os quesitos;

XXIII

aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;

XXIV

assinar, com o promotor de justiça, a ata do julgamento;

XXV

exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal.

Título VI

Do tribunal de imprensa

Art. 97

O tribunal destinado ao julgamento de crimes previstos no capítulo III do decreto federal n. 8.776, de 14 de julho de 1934, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do tribunal do júri.

Título VII

Do tribunal de economia popular

Art. 98

O tribunal destinado ao julgamento de crimes contra a economia popular, criado pela lei federal n. 1.521 de 26 de dezembro de 1951 constituir-se-á e funcionará de acordo com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do tribunal do júri. LIVRO III Da magistratura

Título I

Compromisso, posse e exercício

Art. 99

O desembargador, o juiz de direito e o juiz municipal tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato do órgão oficial.

§ 1º

O juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato.

§ 2º

Havendo justo motivo, poderá o Presidente, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.

Art. 100

No ato da posse, o desembargador ou juiz apresentará o título e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.

Art. 101

O tempo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 102

A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 103

A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 104

Em caso de mudança de sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Parágrafo único

- Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 105

O juiz de paz tomará posse e entrará em exercício dentro de trinta dias, contados da expedição do diploma.

Parágrafo único

- Havendo justo motivo, poderá o juiz de direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.

Art. 106

O juiz, dentro de oito dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior.

Título II

Matrícula e antigüidade

Art. 107

Será matriculado na Secretaria do Tribunal o juiz vitalício.

Art. 108

A matrícula será aberta à vista da nomeação do juiz.

Art. 109

A matrícula deverá conter:

I

nome do juiz;

II

data de nascimento, que será a constante da certidão civil, ou na falta desta, a constante do diploma de bacharel;

III

data da primeira nomeação, de remoção e promoção;

IV

data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V

interrupção de exercício e seu motivo;

VI

processo intentado contra o juiz e respectiva decisão;

VII

elogio ou nota desabonadora;

VIII

pena disciplinar.

Art. 110

Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

a

o prazo marcado para o juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;

b

o tempo da suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier absolvição;

c

o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 111

Por antigüidade na entrância entende-se o tempo liquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o juiz removido reassumir o exercício, excluído o da prorrogação.

Art. 112

Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.

Art. 113

A organização da lista de antigüidade, que será revista anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, compete a uma comissão de três desembargadores de comarca criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo dentre os eleitos.

§ 1º

A revisão terá por fim a inclusão de novo juiz, a exclusão do que falecer no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deve ser contado e a inclusão do que a deva ser.

§ 2º

A lista organizada será apresentada pelo relator, na primeira quinzena de março, e discutida em câmaras criminais reunidas, para aprovação ou correção, sendo de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no "Diário da Justiça" e distribuída em folheto aos juízes.

Art. 114

Dentro de trinta dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.

§ 1º

A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem do tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.

§ 2º

A reclamação será julgada pelas câmaras criminais reunidas, feito o relatório no prazo de dez dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do juiz reclamado, dentro de quinze dias.

§ 3º

Atendida a reclamação será a lista alterada.

§ 4º

Decorrido o prazo de trinta dias sem reclamação, prevalecerá a lista até que a nova seja aprovada.

§ 5º

Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.

Art. 115

Regula-se a antigüidade no Tribunal:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Título III

Da substituição

Art. 116

No tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo.

§ 1º

O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada, por mais de dez dias.

§ 2º

A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.

§ 3º

A substituição é definitiva, em caso de suspeição ou impedimento.

Art. 117

O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:

I

Por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;

II

Por outro Desembargador, para completar Câmara de Embargos;

III

Por Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte;

IV

Por Juiz de Direito da Comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 118

Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.

§ 1º

O substituto de desembargador licenciado, em férias ou afastado não poderá tomar parte em sessão do tribunal destinada a eleição, indicação de juiz ou a exame de matéria de natureza administrativa.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o desembargador substituído poderá participar da sessão do tribunal, sem interrupção da licença, férias ou afastamento.

Art. 119

O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos e a falta será suprida por substituição.

Art. 120

Esgotada a substituição pelos Juízes de Direito Substitutos da Segunda Instância, o serviço será distribuído, nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência ou vaga, naquelas ou nestas.

§ 1º

Nesta hipótese, aos Desembargadores componentes das Câmaras Civis ou Criminais, onde a vaga se verificar, caberão, mediante rateio, e ser-lhes-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes à vaga ou às vagas.

§ 2º

No caso de qualquer substituição por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância ou por Juiz de Direito, não poderá ele devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista de merecimento para promoção ou remoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 121

O juiz de direito será substituído por juiz municipal, e na falta deste, por juiz de direito da comarca vizinha e por juiz de paz.

§ 1º

O juiz municipal deverá atender, dentro de quarenta e oito horas, à designação para substituir juiz de direito de qualquer comarca, em seu impedimento ou falta (art. 86, item II).

§ 2º

O juiz municipal terá precedência para substituir o juiz da comarca, em seu impedimento ou falta, mas será obrigado a passar o exercício, desde que designado para substituir em outra comarca.

Art. 122

Em comarca de mais de uma vara observar-se-á esta ordem:

I

juiz municipal da mesma competência;

II

juiz de direito da mesma competência;

III

juiz de direito de outra competência;

IV

juiz municipal de outra comarca, designado pelo Presidente;

V

juiz de direito da comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º

Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no art. 14, sendo o juiz da última vara substituído pelo da primeira.

§ 2º

Havendo mais de um juiz de paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.

Art. 123

Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a seguinte ordem:

I

juiz municipal da mesma competência;

II

juiz de direito da mesma competência;

III

juiz de direito de outra competência;

IV

juiz municipal de outra competência;

V

juiz de direito de comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º

Juiz da comarca de Belo Horizonte não substituirá o de comarca vizinha.

§ 2º

Juiz de direito substituto de Segunda instância não substituirá outro juiz, nem será substituído.

§ 3º

Para efeito de substituição, será guardada a seguinte precedência: juízes cíveis, da assistência judiciária, da fazenda pública, criminais, do júri e de menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.

Art. 124

Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 125

Em caso de urgência, estando o juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de vinte e quatro horas.

§ 1º

A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de vinte e quatro horas para que o substituto possa despachar.

§ 2º

O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.

Art. 126

Ausentando-se o juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.

Art. 127

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições do juiz municipal da vara de menores serão exercidas, em suas faltas ou impedimentos, pelo juiz de direito da vara.

Art. 128

Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo caso de impossibilidade.

Art. 129

O juiz de paz será substituído:

I

por seus suplentes na ordem de votação;

II

pelo do distrito da comarca mais próxima;

III

pelo do distrito mais próximo da outra comarca.

§ 1º

Havendo subdistrito, o juiz de paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.

§ 2º

Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituendo.

Art. 130

Salvo impedimento legal, o juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.

Parágrafo único

- Exigindo a substituição a presença do juiz em outra comarca, será observado o disposto no art. 125.

Título IV

Da incompatibilidade

Art. 131

Não poderá ser nomeado desembargador, nem promovido por merecimento, aquele que tiver no tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º

Em caso de promoção por antigüidade ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.

§ 2º

A incompatibilidade prevista no artigo, aplica-se ao juiz de direito substituto de segunda instância.

Art. 132

Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário parentes em grau indicado no artigo anterior.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende a juízes de varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 133

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.

Art. 134

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Parágrafo único

- Depois de proferido o voto pelo desembargador, ou deferida a petição inicial pelo juiz, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.

Art. 135

Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador Geral do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.

Título V

Dos vencimentos

Art. 136

O juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros vinte dias, e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.

Art. 137

Ao magistrado removido ou promovido será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo.

§ 1º

O transporte do magistrado e sua família correrá por conta do Estado.

§ 2º

Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não serão concedidos ajuda de custo e transporte.

Art. 138

O juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito a diária correspondente a um dia de vencimentos do cargo e a indenização da despesa e transporte.

Art. 139

O juiz chamado a substituir no Tribunal, perceberá vencimentos de desembargador.

§ 1º

Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.

§ 2º

No caso do artigo 165, § 1º, o juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.

§ 3º

O juiz municipal que deixar as funções do seu cargo para substituir juiz de direito da própria comarca perceberá apenas os vencimentos deste.

§ 4º

O juiz municipal, quando em exercício fora de sua sede terá direito aos vencimentos do parágrafo anterior e às vantagens do artigo 138 .

§ 5º

O juiz de paz, quando exercer o cargo de juiz de direito, perceberá um quinto dos vencimentos deste.

Art. 140

O magistrado terá direito:

I

quando contar trinta anos de serviço, à gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos;

II

a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo a seus vencimentos de gratificação de cinco por cento por quinquênios vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem de tempo, para fins de gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.

§ 3º

Na contagem, para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.

§ 4º

Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração de tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como trezentos e sessenta e cinco dias, e feita a conversão, dos dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

§ 5º

O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 6º

A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito de abono de família.

Art. 141

Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I

quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente;

II

quanto a juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

III

quanto aos demais juízes, por certidão dos escrivães.

Título VI

Da cessação do exercício

Art. 142

Cessará o exercício da função judicial;

I

por perda do cargo, em razão da sentença criminal transitada em julgado, por indignidade, em virtude de incapacidade moral judicialmente decretada, por abandono ou, ainda que em disponibilidade, por exercício de função pública;

II

por incapacidade física;

III

por aposentadoria

IV

por exoneração a pedido.

Título VII

Da incapacidade física ou moral

Art. 143

Decretar-se-á a vacância do cargo, quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções, por incapacidade moral.

Art. 144

O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do Presidente, "ex-officio", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador Geral ou da Ordem dos Advogados.

Art. 145

Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará, por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de vinte dias para defesa.

Parágrafo único

- Se o magistrado residir ou estiver fora da Capital, a remessa será feita pelo Correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, ou, em caso contrário, a entrega será feita pessoalmente pela Secretaria do Tribunal.

Art. 146

Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem resposta, poderá o magistrado, por si ou por procurador, produzir provas em dez dias, marcados pelo relator, que, em seguida, assinará decêndio para alegações.

Art. 147

Ouvido o Procurador Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de dez dias oferecerá relatório e passará o feito à revisão do desembargador imediato em antigüidade, e este ao seguinte, pelo prazo de cinco dias para cada um.

Art. 148

Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.

§ 1º

Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa pelo prazo de uma hora.

§ 2º

Se houver voto vencido, a decisão será embargável no prazo de cinco dias.

§ 3º

Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para julgamento, dentro do prazo de cinco dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine", por incabíveis ou intempestivos.

§ 4º

Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos caberá agravo, processado pela forma do art. 836, do Código do Processo Civil.

Art. 149

No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado.

Art. 150

Tratando-se de incapacidade física ou mental, o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de três médicos especialistas, se os houver, para examinar o magistrado, ordenando outras diligências necessárias.

§ 1º

O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a argüição julgada, sem recurso, pelo relator.

§ 2º

Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do juiz de direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, desde que no território do Estado.

§ 3º

Se o paciente estiver na próprio comarca, a presidência caberá ao seu substituto.

§ 4º

Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados.

§ 5º

O representante do Ministério Público e o curador poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário.

§ 6º

Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será marcado novo dia pelo presidente do ato, e, se a recusa se repetir, presumir-se-á provado o motivo da incapacidade.

Art. 151

Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador.

Parágrafo único

- O magistrado que for declarado moralmente incapaz poderá requerer aposentadoria, se já tiver trinta anos de serviço.

Título VIII

Da aposentadoria, afastamento, reversão e readmissão

Art. 152

O magistrado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta anos de serviço.

Parágrafo único

- O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

Art. 153

A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais.

Art. 154

O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico, feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade.

Art. 155

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por trinta anos de serviço.

Art. 156

O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção do exercício por licença para tratar de interesses particulares.

§ 2º

Contar-se-á integralmente o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União do Estado ou de Município deste e prestado serviço em entidade autárquica federal ou do Estado.

Art. 157

O magistrado, que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior a que pertencia.

§ 1º

A reversão só é permitida até a idade de 55 anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos artigos 145 e seguintes.

§ 2º

Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção.

§ 3º

O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deva ser preenchida por merecimento ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior.

§ 4º

O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou readmissão.

§ 5º

A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o juiz esteve aposentado, desde que tenha mais de dez anos de efetivo exercício.

Art. 158

O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior.

Parágrafo único

- O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 57, itens IV, V e VI.

Art. 159

Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no tribunal.

§ 1º

Também ao juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro anos, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos na magistratura.

§ 2º

O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.

§ 3º

É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

Art. 160

A gratificação adicional por trinta anos de serviço e a gratificação por quinquênio incorporar-se-ão aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.

Art. 161

O juiz posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício, por ato do Governador (vetado) em vaga que haja de ser provida por merecimento.

Título IX

Das férias, licença e abandono de cargo

Art. 162

O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de primeiro a trinta e um de julho, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de domingo de ramos a domingo de páscoa.

Art. 163

Ao magistrado que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala, para que não se perturbe a administração da justiça.

Parágrafo único

- As férias individuais só poderão ser concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

Art. 164

Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.

Art. 165

Durante as férias coletivas, suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto as medidas preventivas e preparatórias, os processos de suprimento para fins de casamento, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova, as de despejo, as renovatórias de locação e as de mandado de segurança.

§ 1º

Na comarca de Belo Horizonte, durante as férias coletivas, servirão dois juízes, um para competência cível, e outro para a competência criminal, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando eles com as atribuições relativas aos juízes aos quais substituírem.

§ 2º

Aos juízes que servirem durante as férias coletivas nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais por igual tempo.

§ 3º

Nos domingos e feriados servirá sempre um juiz de direito, designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de "habeas-corpus" e outras medidas de caráter urgente, funcionando escrivão e demais serventuários do ofício designados pelo Corregedor.

Art. 166

O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem licença.

Art. 167

O magistrado poderá ser licenciado:

I

para tratamento de saúde;

II

para tratar de interesses particulares;

III

por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau e cônjuge do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

IV

quando convocado para serviço militar.

Parágrafo único

- A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir.

Art. 168

A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e onde não a houver de atestado de dois médicos.

§ 1º

Após vinte e quatro meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação de enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 169

O magistrado atacado por tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 170

Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.

Parágrafo único

- O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família, ou para tratamento de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.

Art. 171

A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.

Art. 172

As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.

§ 1º

Para o computo do tempo máximo, contar-se-ão as interrupções de exercício.

§ 2º

O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.

§ 3º

A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública estadual.

Art. 173

Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado, que as requerer , conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com os vencimentos e vantagens do cargo (art. 164).

Parágrafo único

- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo:

a

de casamento ou luto, até oito dias;

b

de férias;

c

de licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.

Art. 174

A pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo e prova de condições mencionadas no art. 164.

§ 1º

A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade do pleito.

§ 2º

As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês importando a desistência de parte desse prazo em perda do restante, desde que inferior a quinze dias.

Art. 175

O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício ou, decorridos trinta dias, se ausente, sem licença.

Art. 176

O Tribunal, no regimento interno, regulará o processo de abandono.

Título X

Dos deveres, sanções e tratamento

Art. 177

O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 178

É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, bem como participar da administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial.

Art. 179

O desembargador residirá na Capital, o juiz de direito e o municipal na sede da comarca e o juiz de paz na sede do distrito.

§ 1º

Verificada a mudança de residência para fora da sede o Corregedor imporá ao infrator multa de mil a dois mil cruzeiros, e, no caso de persistência, suspensão até seis meses

§ 2º

O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento e incorrerá na multa de mil a dois mil cruzeiros, imposta pelo Corregedor.

§ 3º

Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo nos termos do art. 130.

Art. 180

São deveres principais do desembargador:

I

comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;

II

não se ausentar antes de encerrada a sessão;

III

não exceder aos prazos marcados em lei e no regimento;

IV

cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o regimento;

V

não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação e promoção.

Art. 181

O desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solenes, a capa e a beca.

Art. 182

O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ali permanecendo nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.

Parágrafo único

- Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.

Art. 183

Será pública a audiência, salvo quando a lei dispuser em contrário, devendo realizar-se no fórum, ou, em caso excepcional, no lugar que o juiz designar.

Art. 184

O magistrado que cometer falta funcional ficará sujeito à sansão disciplinar prevista no Livro IV.

Art. 185

Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio" e ao desembargador e juiz vitalício o de "excelência".

Parágrafo único

- Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 186

O juiz, na presidência de tribunal, em audiência e ato solene, usará capa de modelo aprovado pelo Tribunal.

Parágrafo único

- O juiz de paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça

Título I

Da organização

Capítulo I

Da sede e jurisdição

Art. 187

A Corregedoria de Justiça tem sede na Capital e jurisdição disciplinar sobre os membros do Poder Judiciário, serventuários, auxiliares e funcionários de Justiça, inclusive autoridades policiais com relação aos atos da Polícia Judiciária.

Art. 188

A Corregedoria é exercida pelo Conselho Disciplinar e pelo Corregedor de Justiça.

Art. 189

O exercício do cargo de membro do Conselho Disciplinar e de Corregedor independente de posse.

Capítulo II

Do Conselho Disciplinar de Justiça

Art. 190

O Conselho Disciplinar de Justiça compor-se-á do Presidente do Tribunal e de quatro desembargadores eleitos pelo Tribunal.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de conselheiro.

Art. 191

Em sessão de julgamento o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente só terá voto de desempate.

Parágrafo único

- O conselheiro será substituído por desembargador em ordem de antigüidade.

Art. 192

Compete ao Conselho Disciplinar:

I

Julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;

II

Impor pena a desembargador, em processo preparado pelo Corregedor;

III

Providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;

IV

Levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;

V

Determinar a publicação quinzenal dos feitos conclusos aos desembargadores, dos com vista ao Procurador Geral e dos que forem devolvidos, mencionando, quanto aos que permaneceram em conclusão, e com vista, a respectiva data;

VI

Reexaminar decisão de juiz de menores, na forma do decreto federal n. 6.026 de 24 de novembro de 1943.

VII

Apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz, no caso do art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil;

VIII

Julgar recurso de pena disciplinar;

IX

Levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos artigos 24 do Código de Processo Civil e 801 do Código de Processo Penal.

Art. 193

No Conselho Disciplinar, que terá como secretário o do Tribunal, servirão dois oficiais judiciários e um continuo-servente deste, designados pelo Presidente, a pedido daquele órgão.

Parágrafo único

- Os funcionários a que se refere o artigo terão a gratificação fixada na tabela n. 5 e exercerão as funções sem prejuízo do cargo efetivo.

Art. 194

O funcionamento do Conselho Disciplinar de Justiça será regulado no seu regimento interno.

Capítulo III

Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares

Art. 195

O Corregedor escolhido entre os desembargadores, servirá durante dois anos e não poderá ser reeleito.

§ 1º

O Corregedor será substituído, nas faltas e impedimentos por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.

§ 2º

O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do Regimento Interno, em organização de lista e em eleições.

§ 3º

Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

§ 4º

O Corregedor será auxiliado por quatro assistentes os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

Art. 196

O cargo de assistente será provido por bacharel em direito com três anos, pelo menos, de prática forense.

Parágrafo único

- Os vencimentos do assistente serão iguais aos do assistente jurídico da terceira classe do Departamento Jurídico do Estado.

Capítulo IV

Da competência

Art. 197

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a

se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionário;

b

se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões;

c

se o juiz dá audiência no tempo e lugar devido e se reside e permanece na sede da comarca;

d

se o juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida;

e

se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os regimentos, atende às partes e seus patronos, com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f

se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;

g

se o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h

se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o serventuário ou o auxiliar cota a importância dos emolumentos e se não os recebe em demasia;

i

se o contador fiscaliza a comarca das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos;

j

se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer três horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense;

k

se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

l

se o mobiliário e utensílio pertencentes ao Estado estão bem conservados e se nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;

m

se há serventuário, auxiliar ou funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

n

se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

II

verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;

III

propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;

IV

dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;

V

levar ao conhecimento do Procurador Geral, ou do Secretário da Segurança Pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;

VI

representar ao Procurador Geral sobre praxe adotada por promotor ou adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;

VII

Informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do juiz candidato a promoção;

VIII

informar ao mesmo Tribunal sobre a conveniência ou não de se atender pedido de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segunda instância;

IX

inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;

X

sindicar discretamente sobre o comportamento do juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial ao que se referir à atividade político-partidária;

XI

impor pena disciplinar e conceder licença até um ano e férias ao pessoal da Corregedoria.

XII

conceder ao pessoal do quadro da Corregedoria abono de família e título declaratório de direito à gratificação adicional de que trata o art. 300.

XIII

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público;

XIV

levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador;

XV

iniciar contra funcionário processo de abandono de cargo;

XVI

preparar processo contra desembargador;

XVII

representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção do juiz quando ocorrer motivo de interesse público;

XVIII

representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral do magistrado;

XIX

levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos artigos 24 do Código do Processo Civil e 801 do código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;

XX

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta;

XXI

impor a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa de mil a dois mil cruzeiros, e a de suspensão no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;

XXII

instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXIII

determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.

Art. 198

Compete aos assistentes do Corregedor cooperar no exercício das funções que lhe forem delegadas e especialmente:

I

dar parecer sobre assunto jurídico em consulta e processo administrativo;

II

coadjuvar em inspeção e correição, bem como na superintendência do serviço interno da Corregedoria.

Art. 199

O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 16 de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

Capítulo V

Da Secretaria

Art. 200

A Corregedoria terá uma secretaria sob a direção geral do secretário e a superintendência do Corregedor.

Parágrafo único

- O secretário será bacharel em direito e deverá ter três anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 201

Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 5 e se repartirão em duas divisões: administrativa e judiciária.

§ 1º

A divisão administrativa se compõe de dois serviços: o de Expediente, Material e Comunicações e o de Pessoal e Datilografia.

§ 2º

A divisão judiciária se compõe também de dois serviços: o de Exame e Conferência de Mapas e o de Documentação e Fiscalização.

§ 3º

O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão, cargos de carreira (vetado).

§ 4º

São cargos isolados de provimento efetivo - os de secretário, assistente, escrivão, motorista e contínuo-servente; é cargo isolado de provimento em comissão: o de chefe de serviço; é cargo de carreira: o de oficial judiciário; (vetado).

§ 5º

Aos cargos de chefe de serviço se aplicam, no quem lhes couberem, os dispositivos da lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

§ 6º

(Vetado).

§ 7º

O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 202

(Vetado)

Art. 203

A Corregedoria funcionará de acordo com regulamento organizado pelo Corregedor.

Art. 204

O Corregedor designará ou requisitará um funcionário para auxiliar de gabinete.

Art. 205

O funcionário nomeado para a Corregedoria tomará posse perante o Corregedor.

Art. 206

Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da tabela n. 5.

Art. 207

Quando em diligência de correição, de inspeção ou de sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente a um dia de seus vencimentos.

Parágrafo único

- O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, à diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 208

Ao Corregedor, seu delegado e funcionário auxiliar serão abonadas despesas de transporte.

Art. 209

Todo serviço da Corregedoria é isenta de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao Regimento de Custas.

Art. 210

Observada a legislação federal aplicável, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso.

Título II

Das correições

Capítulo I

Das modalidades

Art. 211

A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:

I

geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II

parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da justiça; III- permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e nas comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais.

Parágrafo único

- O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo de outra repartição, para seu auxiliar na inspeção do serviço judiciário.

Art. 212

A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º

Os autos, livros e papéis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida.

§ 3º

Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena, ou não.

§ 4º

O Corregedor marcará prazo razoável:

a

para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;

b

para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;

c

para restituição de custas indevidas ou excessivas;

d

para emenda de erro ou abuso verificados

§ 5º

O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 213

A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com dez dias de antecedência.

§ 1º

O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º

O juiz de direito fará afixar na sede da comarca cópia do edital que receber.

Art. 214

Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, divulgará em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio, ou baixado instruções.

Art. 215

A correição não será interrompida, e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.

Art. 216

O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Parágrafo único

- Mediante requisição ao Procurador Geral membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.

Art. 217

No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça", a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigiloso.

Capítulo II

Da fiscalização do movimento forense

Art. 218

Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando:

I

número de ordem;

II

título do feito;

III

nomes das partes;

IV

data da autuação;

V

espécie do último despacho;

VI

data da conclusão;

VII

data da devolução;

VIII

fase em que se acha o feito não concluso.

§ 1º

A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.

§ 2º

O escrivão perceberá cem cruzeiros mensais pela organização do mapa, e o distribuidor, cinqüenta cruzeiros, pela conferência e remessa.

§ 3º

Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicada pelo Corregedor a multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Art. 219

A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia dez do mês seguinte.

Art. 220

Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificações das vistas aos advogados, e farão publicar quinzenalmente a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.

Art. 221

Se pela data da última conclusão, o corregedor verificar que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedir-lhe-á informação.

Art. 222

Se pela relação do mês seguinte, ou pela publicação no "Diário da Justiça", verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, para que a falta seja registrada na matrícula do juiz como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber.

Art. 223

A Corregedoria determinará ao escrivão que informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas.

Parágrafo único

- Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.

Título III

Das sanções disciplinares

Capítulo I

Do processo

Art. 224

Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão do magistrado, serventuário ou funcionário, devendo o Corregedor fazer instaurar o competente processo sempre que lhe chegue ao conhecimento infração disciplinar punível.

Parágrafo único

- A reclamação ou denúncia será arquivada, se manifestamente improcedente.

Art. 225

Proceder-se-á a sindicância sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar.

Parágrafo único

- Apurada a infração, o Corregedor, por despacho, fará instaurar processo disciplinar que será iniciado pela sindicância e terá forma sumária.

Art. 226

Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito, ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 227

A diligência que tiver de ser feita fora da localidade em que correr o processo pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao juiz da comarca.

Art. 228

Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação.

Art. 229

O faltoso, pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recebimento, será notificado da acusação, marcando-lhe o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.

Parágrafo único

- Estando o faltoso em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no "Diário da Justiça", dando-se-lhe defensor, se for revel.

Art. 230

Durante o prazo da defesa, pode o indiciado, examinar o processo, por si ou por advogado constituído.

Art. 231

Apresentada a defesa e ouvidas a s testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor, que proferirá decisão, no prazo de dez dias.

Parágrafo único

- A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e declarando as razões em que se fundar.

Art. 232

O faltoso, na fase de sindicância ou de processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.

Capítulo II

Das penas

Art. 233

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa até três mil cruzeiros;

IV

suspensão até três meses.

§ 1º

A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento, e, se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo.

§ 4º

Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto ou a cobrança.

§ 5º

Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar ou do Corregedor de Justiça, para fim justificado.

Art. 234

A imposição de pena está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, repercussão no meio ambiente e grau de desprestígio que possa trazer à justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 235

Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários a processo por crime ou contravenção.

Art. 236

Não será imposta pena disciplinar se pelo mesmo fato já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria, para os fins deste artigo, toda falta punida.

Capítulo III

Do recurso

Art. 237

Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar.

Art. 238

O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição que contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir dentro de dez dias.

§ 1º

O prazo para recurso contar-se-á da intimação.

§ 2º

A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.

§ 3º

No conselho disciplinar será o recurso distribuído ao relator, servindo como revisor o Conselheiro imediato em antigüidade.

Art. 239

Não será embargável decisão do Conselho Disciplinar, exceto quando impuser pena a desembargador.

Parágrafo único

- No julgamento dos embargos tomarão parte todos os membros do Conselho. LIVRO V Dos órgãos auxiliares

Título I

Do serventuário, auxiliar e funcionário

Capítulo I

Da discriminação

Art. 240

São serventuários:

I

o escrivão do cartório do Tribunal;

II

o tabelião;

III

o escrivão do cível;

IV

o escrivão do crime;

V

o escrivão dos feitos da fazenda pública;

VI

o escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VII

o escrivão do juízo de menores;

VIII

o escrivão de paz;

IX

o oficial do registro de imóveis;

X

o oficial do registro de títulos e documentos;

XI

o oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

XII

o oficial de registro de protestos;

XIII

o distribuidor;

XIV

o contador;

XV

o partidor;

XVI

o depositário público;

XVII

o tesoureiro;

Art. 241

São auxiliares:

I

o avaliador judicial;

II

o escrevente;

III

o fiel de tesoureiro;

IV

o oficial de justiça;

V

o auxiliar de cartório.

Art. 242

São funcionários os integrantes dos quadros da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria e do Juízo de Menores, o administrador e o sub-administrador do fórum Lafaiete, o contínuo-servente e o ascensorista.

Art. 243

Haverá em cada distrito e subdistrito um escrivão de paz.

Art. 244

Haverá em cada comarca:

I

dois tabeliães que serão também escrivães do cível;

II

um escrivão do crime;

III

um oficial do registro de imóveis;

IV

um oficial do registro de títulos e documentos;

V

Um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

VI

um oficial do registro de protestos;

VII

um distribuidor-contador e partidor;

VIII

um depositário público;

IX

dois avaliadores judiciais;

X

oficiais de justiça, remunerados, sendo dois em comarca de primeira e de segunda entrância e três em comarca de terceira entrância.

Parágrafo único

- As funções de oficial de registro (itens III, IV, V e VI) constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício desses registros, como também atribuir-se a mais de um oficial o exercício das funções de um só deles.

Art. 245

Em comarca de terceira entrância, haverá mais um tabelião e escrivão do cível, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.

Art. 246

Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão de cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.

Art. 247

Haverá na comarca de Belo Horizonte:

I

nove tabeliães;

II

seis escrivães do cível;

III

dois escrivães dos feitos da fazenda pública;

IV

um escrivão da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

V

cinco escrivães do crime;

VI

um escrivão do júri, e das execuções criminais;

VII

um escrivão do juízo de menores;

VIII

seis oficiais do registro de imóveis;

IX

dois oficiais do registro de títulos e documentos;

X

um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

XI

quatro oficiais do registro de protestos;

XII

um distribuidor de notas;

XIII

um distribuidor de feitos;

XIV

um contador;

XV

um partidor;

XVI

um depositário público;

XVII

um tesoureiro;

XVIII

um fiel de tesoureiro;

XIX

três avaliadores judiciais;

XX

dez escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;

XXI

um escrevente remunerado do cartório do júri e das execuções criminais;

XXII

três escreventes remunerados do cartório da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

XXIII

dois escreventes remunerados de cartório dos feitos da Fazenda Pública, sendo um em cada cartório;

XXIV

dez oficiais de justiça remunerados para o serviço crime, sendo dois em cada cartório;

XXV

dois oficiais de justiça remunerados para o serviço do júri e das execuções criminais;

XXVI

vinte oficiais de justiça remunerados para o cível, com aproveitamento dos interinos atualmente em exercício;

XXVII

dez oficiais de justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda;

XXVIII

três oficiais de justiça remunerados para o serviço de assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

XXIX

dois escreventes remunerados do cartório do juízo de menores;

XXX

quinze comissários de vigilância remunerados;

XXXI

cinco assistentes sociais remunerados;

XXXII

dois oficiais de justiça remunerados do juízo de menores;

XXXIII

um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;

XXXIV

no Fórum Lafaiete:

a

um administrador;

b

um subadministrador;

c

quatorze contínuos-serventes;

d

seis ascensoristas.

XXXV

no juízo de menores;

a

quatro datilógrafos;

b

três escriturários;

c

dois arquivistas;

d

dois contínuos-serventes;

e

dois motoristas.

Parágrafo único

- Cada escrivão do civil, do crime e dos feitos da fazenda pública servirá perante dois juízes.

Art. 248

Na comarca de Juiz de Fora haverá:

I

três tabeliães;

II

três escrivães do cível;

III

dois escrivães do crime;

IV

três oficiais do registro de imóveis;

V

um oficial dos registros de títulos e documentos e cível das pessoas jurídicas;

VI

dois oficiais do registro de protestos;

VII

um distribuidor-contador;

VIII

um partidor;

IX

um depositário público;

X

dois avaliadores judiciais;

XI

quatro escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;

XII

cinco oficiais de justiça remunerados;

XIII

um comissário de vigilância remunerado;

XIV

um contínuo-servente do fórum;

XV

um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito.

Art. 249

O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância, quatro em comarca de segunda, dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.

Parágrafo único

- Em sede de comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.

Art. 250

Os escreventes juramentados dividem-se em três (3) categorias:

I

substituto;

II

autorizado;

III

auxiliar

a

ao escrevente juramentado, com função de substituto ou de autorizado, incumbe substituir o serventuário nas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças, férias ou nas demais hipóteses em que, por qualquer motivo, deixar temporariamente o exercício do cargo, tendo em tais casos o primeiro, conforme a atribuição, a designação de tabelião, oficial ou escrivão substituto, usando o segundo sempre a designação de escrevente autorizado, e podendo ambos, nos cartórios de notas, lavrar atos, contrato ou instrumento realizados fora de cartório, exceto disposição testamentária.

b

ao escrevente juramentado auxiliar compete lavrar atos, contrato ou instrumento no cartório, exceto disposição testamentária.

§ 1º

Somente o serventuário não remunerado poderá ter escreventes substituto ou autorizado, que serão nomeados pelo modo estabelecido no número XXXIX do art. 77.

§ 2º

Nas comarcas de terceira entrância e entrância especial, cada cartório, além do escrevente substituto, poderá ter dois escreventes autorizados.

Art. 251

Os auxiliares poderão ser tantos quantos os escreventes, nada importando, porém, estejam ou não providos os cargos de escrevente para serem admitidos.

Capítulo II

Do concurso e nomeação

Art. 252

O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador, o partidor e o tesoureiro serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º

O candidato a comissário de vigilância ou assistente social, remunerados, provará sua habilitação submetendo-se a teste vocacional e exame perante o juiz de direito da vara de menores.

§ 2º

O candidato a oficial de justiça remunerado provará habilitação mediante exame prestado perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º

O comissário de vigilância, o assistente social, o oficial de justiça remunerado, o administrador, o subadministrador, o datilógrafo, e escriturário, o arquivista, o contínuo-servente, o ascensorista e o motorista, serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 6º, devendo o assistente social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social

§ 4º

A nomeação de contínuo-servente, ascensorista e motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 5º

Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 6º

O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta anos;

b

folhas corridas da Justiça e da Polícia, do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência nos dois últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de sessenta dias anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 7º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo do cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 8º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou com a presença do promotor de justiça.

§ 9º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 253

Dentro de quinze dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.

§ 1º

A comissão examinadora se comporá do juiz de direito, do promotor de justiça, do advogado indicado pela Ordem e de escrivão designado pelo juiz.

§ 2º

Em comarca de mais de uma vaga, servirá o juiz de direito a que estiver subordinado o cargo vago e nos demais casos o da primeira vara cível.

§ 3º

A habilitação para os cargos de escrivão de paz, escrivão do crime, depositário público, distribuidor, contador, partidor e tesoureiro consistirá em provas de português, de aritmética e de atos do ofício.

§ 4º

A habilitação para os cargos de escrivão do cível, tabelião e oficial de registro consistirá também em provas de noções elementares de direito.

§ 5º

O programa para as provas será organizado pelo Corregedor de Justiça, que o fará publicar no órgão oficial, na segunda quinzena de janeiro de cada ano.

Art. 254

Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.

Parágrafo único

- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.

Art. 255

As provas, escrita e oral serão públicas.:

§ 1º

A prova escrita será feita no prazo máximo de três horas, devendo ser junta ao processo, devidamente rubricada pela comissão.

§ 2º

A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.

§ 3º

Examinadas a provas e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos dois votos.

§ 4º

A ata, que será assinada pela comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados e dos inscritos, na forma do art. 256.

§ 5º

Além da taxa de inscrição, cada candidato pagará duzentos cruzeiros, destinados a despesas do concurso e à retribuição do advogado membro da comissão.

§ 6º

O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior, sob registro, dentro de três dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de trinta dias.

Art. 256

Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição no prazo fixado no art. 252, § 5º:

I

O diplomado em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

II

O serventuário de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por provimento vitalício;

III

O escrevente de função idêntica, com três anos de exercício;

IV

O aprovado em concurso anterior para o cargo idêntico;

V

Os serventuários sucessores de função idêntica que tenham exercido o cargo durante cinco anos, no mínimo.

Art. 257

Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:

I

O formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;

II

O diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, bem como escola normal oficial ou equiparada;

III

O funcionário público aprovado em concurso.

Art. 258

Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.

Parágrafo único

- O Secretário do Interior poderá, "ex-offício", ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.

Art. 259

O programa para os testes vocacionais e exames de habilitação de comissário de vigilância e assistente social, remunerados, será organizado pelo juiz de direito da vara de menores da comarca de Belo Horizonte e submetido a aprovação do Corregedor de Justiça, consistindo em provas de português e de noções elementares de direito do menor, psicologia do menor e pedagogia.

Parágrafo único

- O programa deverá ser publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro.

Art. 260

Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, o programa para as provas de habilitação de oficial de justiça remunerado.

Art. 261

O avaliador judicial será de livre nomeação do Governador (art. 289).

Art. 262

A nomeação do escrevente remunerado será feita pelo Governador, a do não remunerado, pelo juiz de direito da comarca ou pelo da 1ª vara cível, onde houver mais de uma, sempre por proposta do serventuário e exigidas as condições de capacidade dos artigos 252, § 6º e 8º, e 253 a 255, no que forem aplicáveis

Art. 263

A nomeação do fiel de tesoureiro será feita pelo Governador.

Art. 264

O auxiliar de cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de dezoito anos e máxima de cinqüenta, curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.

Parágrafo único

- A admissão e a dispensa de auxiliar serão imediatamente comunicadas pelo serventuário à Corregedoria e à Secretaria do Interior.

Art. 265

O oficial de justiça não remunerado será nomeado pelo juiz perante o qual servir.

§ 1º

São requisitos para nomeação: ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta anos de idade, curso primário completo, idoneidade moral, estar quite com o serviço militar, ser eleito e ter boa saúde.

§ 2º

A nomeação de oficial de justiça não remunerado só é permitida quando o número de remunerados não seja suficiente para o serviço ordinário.

Art. 266

Em caso de vaga ou impedimento, o provimento interino do ofício de justiça deve ser feito pela autoridade perante a qual servir o efetivo.

Capítulo III

Do compromisso, posse e exercício

Art. 267

O serventuário, auxiliar ou funcionário, não poderá tomar posse do cargo sem que apresente: I- Título de nomeação, devidamente processado; II- Laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial; III- Prova de quitação do serviço militar; IV- Prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º

O nomeado interinamente, até noventa dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.

§ 2º

As exigências deste artigo, aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II, III e IV para aquele que, ainda no exercício do cargo, for nomeado para outro.

Art. 268

A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente se dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.

Art. 269

A fiança do depositário público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, dentro o mínimo de mil e o máximo de cinqüenta mil cruzeiros.

Art. 270

As fianças do tesoureiro e do fiel de tesoureiro serão respectivamente, de cinqüenta mil e de vinte e cinco mil cruzeiros.

Art. 271

No ato da posse será prestado e seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ..."

Art. 272

A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais, com o efetivo exercício.

Art. 273

O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Parágrafo único

- O termo deve mencionar obrigatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 267 e 268.

Art. 274

A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 275

O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.

§ 1º

Por motivo, justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior por mais de trinta dias.

§ 2º

O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 276

O empossado, o removido ou o promovido remeterá, dentro de oito dias, certidão de exercício à Secretaria do Interior e à Corregedoria de Justiça.

Capítulo IV

Da antigüidade

Art. 277

A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Capítulo V

Da residência

Art. 278

O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária, e, se transferi-la, será punido, nos termos do art. 197, item XXI, mediante representação de qualquer cidadão.

Capítulo VI

Da licença

Art. 279

A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Parágrafo único

- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar, não remunerados, a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.

Art. 280

São competentes para conceder licença: I- o Governador, até o limite fixado nesta lei; II- o Secretário do Interior, até quatro meses; III- o juiz de direito, até dois meses.

Art. 281

A licença com a prorrogação não poderá exceder de quatro anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.

Parágrafo único

- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, poderá ter mais três prorrogações de doze meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprove a persistência da moléstia.

Art. 282

Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia da terminação da última, só lhe podendo ser concedida outra excepcionalmente pelo Governador, em caso de moléstia comprovada por laudo junta médica oficial.

Parágrafo único

- Para o de cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto a de afastamento previsto no art. 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prazo para assumir o exercício do cargo, salvo a prorrogação.

Capítulo VII

Do abandono do cargo

Art. 283

Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 284

Ao Secretário do Interior compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o juiz de direito não o fizer dentro de quinze dias, contados da terminação do prazo legal.

§ 1º

É competente para fazer a citação necessária a autoridade a quem incumbe a instauração do processo.

§ 2º

A citação será feita de acordo com o disposto no Código do Processo Civil.

§ 3º

Feita a citação, terá o citado o prazo de dez dias para apresentar a sua defesa.

§ 4º

Recebida a defesa, será concedida dilação de quinze dias para prova.

§ 5º

Se o juiz de direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador, por intermédio da Secretaria do Interior.

§ 6º

É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.

§ 7º

Da decisão final não haverá recurso.

Capítulo VIII

Das férias

Art. 285

O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.

Parágrafo único

- As férias serão gozadas segundo escala organizada pelo juiz de direito.

Art. 286

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior, precedendo informação do juiz de direito.

Parágrafo único

- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem qualquer ônus para o Estado.

Título II

Dos direitos e garantias

Art. 287

O serventuário goza de vitaliciedade desde o exercício, e o cargo, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento.

§ 1º

Não se considera desmembramento a criação de ofício igual.

§ 2º

Havendo desmembramento de um ofício, pertencerá ao novo cartório o arquivo correspondente.

§ 3º

O serventuário só perderá o cargo nos casos do art. 142.

Art. 288

O funcionário admitido mediante concurso, depois de dois anos de exercício, ou, após cinco anos, quando sem concurso, será estável, e somente perderá o cargo: I- por exoneração a pedido; II- por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava; III- mediante sentença judicial, ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido neste último caso o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 289

O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.

Art. 290

Ao escrivão do crime é concedido o direito de remoção, quando o solicitar, para comarca vaga de igual entrância.

Parágrafo único

- Em caso de mais de um pedido de remoção para a mesma comarca, preferir-se-á o do serventuário mais antigo.

Art. 291

Os tabeliães oficiais do registro de imóveis e escrivães de paz poderão permutar seus cargos, desde que exerçam suas funções em comarcas de igual entrância.

Art. 292

O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para o cargo de função idêntica: I- a pedido, ou mediante permuta, por ato do Governador; II- compulsoriamente, precedendo processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 293

É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.

Parágrafo único

- O serventuário ou auxiliar, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do juiz, que comunicará o afastamento ao Governador e ao Corregedor.

Art. 294

O fiel de tesoureiro e o escrevente, enquanto não tenham cinco anos de serviço no mesmo cartório, poderão ser dispensados livremente pelo serventuário perante o qual servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que os houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderão ser demitidos, mediante processo administrativo, em que se prove falta no cumprimento do dever.

Art. 295

Após cinco anos de serviço no mesmo cartório, o auxiliar só poderá ser dispensado por decisão do juiz de direito, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma, mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.

Título III

Da incompatibilidade

Art. 296

Na mesma comarca não podem servir parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salve se os ofícios forem de juízes diferentes.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende aos oficiais dos registros e nem aos tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.

Art. 297

No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 133, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do art. 135.

Título IV

Da substituição

Art. 298

A substituição obedecerá às seguintes regras:

I

o tabelião, o escrivão, os oficiais de protesto, de registro de imóveis, de pessoas jurídicas e de títulos e documentos serão substituídos sempre pelo escrevente substituto ou autorizado e, na falta destes, por escrevente maior de vinte e um anos, e, ainda, na falta deste último, por outro serventuário da justiça. No caso de afastamento do titular do cartório por mais de três meses, o escrevente que assumir o exercício do oficial ou escrivão substituto.

II

o depositário público, por cidadão idôneo, mediante fiança, que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;

III

o distribuidor, o contador ou o partidor, pelo escrevente do cartório, e, na falta, por pessoa idônea;

IV

o avaliador judicial pelo outro, e, na falta, por pessoa idônea, ficando a substituição, na comarca de Belo Horizonte, a critério do juiz de direito da primeira vara cível;

V

o tesoureiro, pelo fiel de tesoureiro, por escrevente maior de vinte e um anos de idade, indicado pelo tesoureiro em exercício e sob sua responsabilidade, e, na falta, por cidadão idôneo, mediante fiança, que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído.

Parágrafo único

- No caso de suspeição do serventuário, far-se-á redistribuição a outro cartório, que será compensado.

Título V

Dos vencimentos

Art. 299

O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Registro de Custas.

Parágrafo único

- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Registro de Custas.

Art. 300

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá direito:

I

quando contar trinta anos de serviço, a gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos.

II

a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo de seus vencimentos de gratificações de cinco por cento por quinquênio vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período de disponibilidade.

§ 3º

O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 4º

A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito do abono família.

Art. 301

Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será provado:

I

quanto a funcionários do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;

II

quanto a funcionários da Corregedoria, pela folha organizada com o visto do Corregedor;

III

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

IV

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.

Título VI

Do afastamento e aposentadoria

Art. 302

O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 303

O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.

§ 1º

Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de cento e vinte mil cruzeiros anuais.

§ 2º

Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito, do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento da receita e da despesa do cargo, baseada aquela nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia de Imposto de Renda.

§ 3º

Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á ata que mencionará a receita e a despesa, por espécie e por ano, devendo ser remetida, com o processo, ao Secretário do Interior.

§ 4º

Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria, que serão anotados no título.

Art. 304

O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na tabela n.º 6, se tiver, pelo menos, dez anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Os auxiliares da Justiça, não remunerados, desde que recolham cinco por cento das custas que lhes couberem, terão sua aposentadoria calculada à base deste recolhimento durante os três (3) últimos anos de seu exercício nos respectivos cargos.

Título VII

Dos deveres e atribuições

Capítulo I

Do serventuário em geral

Art. 305

O serventuário deverá:

I

manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis, das onze às dezessete horas, e aos sábados, das nove às doze horas, ausentando-se apenas para audiências ou diligências;

II

manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;

III

tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;

IV

ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;

V

ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria, ou autorizados pelo juiz, legalizados e devidamente escriturados;

VI

renovar, à própria custa, ato ou diligência inválidos por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;

VII

dar à parte, ou a seu procurador, recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;

VIII

expedir guia de pagamento de impostos e taxas e fiscalizar a arrecadação;

IX

fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que solicitarem.

Art. 306

Ao serventuário compete propor a nomeação de escrevente, admitir auxiliar de cartório, e dar-lhes atribuições.

Capítulo II

Do tabelião

Art. 307

O tabelião deverá:

I

transcrever obrigatoriamente nas escrituras o bilhete de distribuição;

II

remeter ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas, nota de testamento público ou cerrado;

III

ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;

IV

comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.

Parágrafo único

- O tabelião e o escrevente, substituto ou autorizado, usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como os tabeliães de outras localidades.

Art. 308

Ao tabelião compete:

I

lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento em que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;

II

fornecer certidão de documentos existentes no cartório o traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;

III

lavrar, aprovar e anotar testamento.

Parágrafo único

- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de escrevente substituto ou autorizado.

Capítulo III

Do escrivão do cível

Art. 309

O escrivão deverá:

I

estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;

II

ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (art. 305, item IV);

III

prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;

IV

fazer os preparos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;

V

conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;

VI

cobrar os autos, que, findo o prazo não forem devolvidos;

VII

remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;

VIII

confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.

Parágrafo único

- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV, deste artigo se fará ao tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao depositário público.

Art. 310

Ao escrivão compete:

I

funcionar em processo que lhe for distribuído, lavrando os atos e termos em boa forma;

II

dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, caso em que dependerá de pedido das partes ou de ordem judicial;

III

passar procuração "apud acta";

IV

lavrar termo de audiência;

V

fazer citação, intimação ou notificação;

VI

certificar, antes da vista à parte contrária, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;

VII

assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do juiz;

VIII

observar o disposto na lei do registro público, fazendo as comunicações nela previstas;

IX

fazer expediente do juízo;

X

extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;

XI

registrar testamento que lhe for distribuído.

§ 1º

Os feitos serão distribuídos entre os escrivães, correndo, porém, a execução pelo cartório em que for processada a ação.

§ 2º

Compete privativamente ao cartório do primeiro ofício do cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.

Capítulo IV

Do escrivão do crime

Art. 311

O escrivão deverá:

I

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

II

remeter mensalmente à Corregedoria mapa dos feitos em andamento.

Art. 312

Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processo de "habeas-corpus", de ação executiva fiscal de acidentes de trabalho e de justificação exigida para retificações e suprimentos do registro civil das pessoas naturais, salvo onde houver cartório privativo.

Parágrafo único

- Na comarca de Belo Horizonte o serviço criminal será feito por distribuição.

Capítulo V

Do escrivão do júri e das execuções criminais

Art. 313

Ao escrivão compete:

I

funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por tribunal do júri, de imprensa ou de economia popular;

II

funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto no art. 311.

Capítulo VI

Do escrivão dos feitos da fazenda pública

Art. 314

Ao escrivão compete funcionar em ação em que a União, o Estado, o Município ou entidade autárquica figurem como autor, réu, assistente ou opoente.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto nos artigos 309 e 310.

Capítulo VII

Do escrivão da assistência judiciária e acidentes do trabalho

Art. 315

Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes de trabalho e nos em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 309 e 310.

Parágrafo único

- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.

Capítulo VIII

Do escrivão do juízo de menores

Art. 316

Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 309 e 312.

Parágrafo único

- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.

Capítulo IX

Do escrivão de paz

Art. 317

O escrivão deverá:

I

conservar aberto o cartório nos dias úteis, das nove às dezessete horas, e aos domingos e feriados, das oito às doze horas;

II

remeter mensalmente ao juiz de direito e ao coletor estadual a relação dos óbitos registrados quando constar delas a existência de bens deixados pelo defunto;

III

comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente, sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao juiz competente a existência de menor abandonado;

IV

franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;

V

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

VI

remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de dezoito anos de idade.

Art. 318

Ao escrivão compete:

I

funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais:

II

funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;

III

em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;

IV

servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.

Art. 319

Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca ou do primeiro subdistrito a inscrição de interdição de ausência e de emancipação.

Parágrafo único

- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro do nascimento, para fim de averbação.

Capítulo X

Do oficial do registro de imóveis

Art. 320

Ao oficial compete proceder à inscrição, transcrição e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.

Capítulo XI

Do oficial de registro de títulos e documentos

Art. 321

Ao oficial compete o registro de títulos e documentos e todo registro que não for expressamente atribuído a outro oficial.

Capítulo XII

Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas

Art. 322

Ao oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula de órgão de imprensa e da oficina impressora.

Capítulo XIII

Do oficial do registro de protestos

Art. 323

Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.

Capítulo XIV

Do distribuidor, do contador e do partidor

Art. 324

O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.

Art. 325

Ao distribuidor compete:

I

distribuir os feitos entre os juízes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;

II

distribuir previamente as escrituras para o cartório que a parte indicar;

III

distribuir previamente os registros de imóveis, títulos e documentos onde haja mais de um ofício.

Art. 326

O distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura depois de proceder à anotação no livro respectivo;

§ 1º

A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição de talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.

§ 2º

A indicação a que se refere o parágrafo anterior será assinada pelo apresentante e arquivada.

§ 3º

Quando se tratar de disposição testamentária que independe de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o art. 307, item II.

Art. 327

A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento original quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade, bem como de qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.

Art. 328

É proibido ao distribuidor informar previamente qual o juiz, promotor, serventuário ou auxiliar a quem deve caber o feito, escritura ou registro a ser distribuído, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, imposta pelo juiz e pelo Corregedor.

§ 1º

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.

§ 2º

O distribuidor enviará diariamente ao "Diário da Justiça" e à Corregedoria de Justiça o expediente do dia, com o nome do juiz, do promotor, do serventuário, das partes e do advogado ou representante dele constando ainda o valor e a natureza do ato distribuído.

Art. 329

O contador deverá:

I

glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;

II

na comarca de Belo Horizonte, remeter ao tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.

Parágrafo único

- O contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 330

Ao contador compete:

I

contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;

II

fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;

III

apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas.

Parágrafo único

- No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.

Art. 331

Ao partidor compete proceder à partilha no processo de inventário.

Capítulo XV

Do depositário público

Art. 332

Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos deles, serão entregues à guarda e conservação do depositário público, que assinará o auto da diligência, sempre que estiver presente.

§ 1º

Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o depositário fará o recolhimento, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, conforme designação do juiz.

§ 2º

O recolhimento se fará mediante guia do escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do juiz, juntando-se aos autos comprovante de depósito.

§ 3º

Os juros provenientes de depósito não reverterão a favor do depositário.

Art. 333

O depositário prestará contas sempre que o juiz determinar e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 334

O depositário deverá:

I

entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;

II

ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame por ordem do juiz;

III

submeter mensalmente o livro de depósito ao visto do juiz, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.

Art. 335

Ao depositário compete:

I

requerer venda judicial de bem sujeito a deterioração;

II

requerer venda judicial de imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa de conservação;

III

alugar, por autorização do juiz, imóvel depositado.

Art. 336

É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.

Art. 337

O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizadas ou aprovadas pelo juiz depois de ouvidos os interessados.

Art. 338

O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas, a qual não poderá exceder de cinco mil cruzeiros, quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito.

Art. 339

As despesas e os emolumentos devidos ao depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.

Art. 340

Ao depositário nomeado pelo juiz são aplicáveis as regras deste capítulo.

Capítulo XVI

Do tesoureiro

Art. 341

O tesoureiro deverá:

I

selar e preparar o processo judicial de qualquer natureza;

II

manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com especificação das datas de entrada e saída, nomes das partes, natureza do feito e datas da conta e do pagamento das custas;

III

submeter mensalmente ao visto do juiz da primeira vara cível o livro de escrituração referido no item anterior;

IV

passar em três vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;

V

depositar, decorrido o prazo de cinco dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica, saldo de importância que se conservar em conta corrente;

VI

arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas-vias das contas que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas juntamente com os autos, pelo contador.

VII

depositar na Caixa Econômica Estadual, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.

§ 1º

Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a fazer o preparo e selagem dos autos, dentro de quarenta o oito horas, contadas do recebimento do valor das custas.

§ 2º

O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil para que se faça a conclusão do processo dentro do termo legal, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 342

Ao tesoureiro compete:

I

receber todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depósito público, e bem assim os executivos fiscais;

II

extrair certidão relativamente a custas contadas em autos;

III

sugerir ao juiz competente medidas para cobrança de custas.

Art. 343

Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao tesoureiro, que noticiará, dentro de vinte e quatro horas, no expediente forense e em aviso afixado na tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo e dos nomes das partes e seus advogados.

§ 1º

Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas, da natureza do processo e do nome das partes no expediente forense, sendo, porém, obrigatório o imediato aviso afixado na tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.

§ 2º

Havendo reclamação contra a conta, os autos serão devolvidos a cartório.

Capítulo XVII

Do fiel de tesoureiro

Art. 344

O fiel de tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo tesoureiro.

Art. 345

Compete ao fiel de tesoureiro substituir o tesoureiro nas faltas ou impedimentos.

Capítulo XVIII

Do avaliador judicial

Art. 346

Ao avaliador incumbe funcionar como perito oficial na determinação de valores.

Capítulo XIX

Do escrevente

Art. 347

O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.

Art. 348

Ao escrevente compete lavrar os termos e atos, subscrevendo aqueles em que não seja necessária a fé pública.

Art. 349

Ao escrevente substituto compete:

I

substituir o titular nas faltas ou impedimentos;

II

lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.

Art. 350

O escrevente substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão substituto ou sub-oficial.

Art. 351

O escrevente substituto de tabelião remeterá seu sinal público aos tabeliães de outras localidades.

Capítulo XX

Do oficial de Justiça

Art. 352

O oficial de justiça deverá:

I

exercer a função de porteiro dos auditórios e de contínuo-servente do fórum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;

II

servir perante o juiz, exercendo a função de porteiro.

Art. 353

Ao oficial de justiça compete:

I

fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;

II

lavrar auto e certidão relativos a diligências que fizer devolvendo o mandado a cartório ao prazo legal;

III

convocar pessoas idôneas que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.

Parágrafo único

- Ao porteiro dos auditórios compete:

a

fazer pregão em audiência;

b

apregoar hasta pública.

Capítulo XXI

Do auxiliar de cartório

Art. 354

Incumbe ao auxiliar de cartório executar as determinações do serventuário.

Capítulo XXII

Do comissário de vigilância

Art. 355

O comissário deverá:

I

fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;

II

fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;

III

fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;

IV

inspecionar, mediante ordem do juiz da vara, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;

V

manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;

VI

obedecer às instruções do juiz da vara.

Art. 356

Ao comissário compete:

I

proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II

apreender menor abandonado ou delinqüente, apresentado-o imediatamente ao juízo;

III

lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;

IV

apreender exemplares de publicação declarada proibida;

V

representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.

Capítulo XXIII

Do assistente social

Art. 357

O assistente social deverá:

I

realizar estudo social em caso de internação ou de outra forma de tratamento social;

II

acompanhar o tratamento social de menor internado;

III

proceder o estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção.

IV

efetuar o estudo de menor infrator;

V

realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e do que estiver sob liberdade vigiada;

VI

providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;

VII

estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao juizado;

VIII

participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho de menor;

IX

obedecer às instruções do juiz da vara.

Art. 358

Ao assistente social compete:

I

proceder ao estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físico, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;

II

proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;

III

apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores internados, sugerindo medida para modificar-se a internação, quando necessário;

IV

realizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;

V

orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue menor;

VI

apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho de menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;

VII

promover entrosamento com obras e serviços que atendem ao menor trabalhador;

VIII

representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.

Capítulo XXIV

Do administrador do Fórum Lafaiete

Art. 359

O administrador deverá:

I

manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;

II

permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão do júri;

III

receber a correspondência e assinar o recibo;

IV

cumprir ordens do diretor do foro;

V

manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.

Art. 360

Ao administrador compete:

I

dirigir o serviço de administração do fórum e chefiar o pessoal respectivo;

II

levar ao conhecimento dos juízes qualquer irregularidade que se verifique.

Capítulo XXV

Do subadministrador do Fórum Lafaiete

Art. 361

O subadministrador deverá fazer os serviços de expediente e datilografia e o que lhe for determinado pelo administrador do fórum.

Art. 362

Compete ao subadministrador substituir o administrador do Fórum, nas faltas e impedimento.

Capítulo XXVI

Do contínuo-servente

Art. 363

O contínuo-servente deverá:

I

cumprir as ordens dos juízes e do administrador;

II

distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;

III

fazer a limpeza do prédio e dependências;

IV

atender aos interessados e dar-lhes informações.

Art. 364

Compete ao contínuo-servente auxiliar o administrador e substituir, nas faltas ou impedimentos, o subadministrador.

Capítulo XXVII

Do ascensorista

Art. 365

O ascensorista deverá:

I

cumprir as ordens do juiz diretor do fórum e do administrador;

II

atender aos serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo administrador;

III

tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;

IV

proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao administrador qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.

Art. 366

Ao ascensorista compete auxiliar o administrador, inclusive quando necessário, no serviço de contínuo-servente. LIVRO VI Da Justiça Militar

Título I

Da organização

Capítulo I

Da sede e jurisdição

Art. 367

A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:

I

pelo Tribunal de Justiça Militar;

II

pelo Auditor;

III

pelos Conselhos de Justiça.

Parágrafo único

- O Tribunal e a Auditoria terão sede na Capital do Estado.

Capítulo II

Da Competência

Art. 368

A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da pré da Polícia Militar e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações, e dos crimes cometidos por militares da reserva, reformados ou civis, nos casos especificados no Código Penal Militar.

Título II

Do Tribunal de Justiça Militar

Capítulo I

Da constituição

Art. 369

O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de cinco juízes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador.

§ 1º

Vetado

§ 2º

Os juízes militares serão escolhidos dentre os coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar, e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de coronel.

§ 3º

Vetado.

Art. 370

Haverá tantos suplentes quantos forem os juízes militares e civis.

Art. 371

Haverá no Tribunal um procurador.

Capítulo II

Da organização

Art. 372

O Tribunal de Justiça Militar terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos na primeira sessão do ano, por maioria dos juízes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

Art. 373

O Presidente será substituído, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Art. 374

O Tribunal funcionará com a presença de todos os juízes ou com a maioria, no caso da ausência justificada de um deles.

§ 1º

O Presidente tomará parte na discussão e votação e, nas questões administrativas e relativas a suspeição e matéria de direito, terá, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 2º

A substituição de juiz será feita por convocação do Presidente, alternadamente, respeitado, na composição do Tribunal, o número dos juízes militares e civis.

Art. 375

O procurador será nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com seis anos de prática forense, no mínimo.

§ único

- Nas faltas ou impedimentos, o procurador será substituído pelo promotor.

Capítulo III

Da Competência

Art. 376

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:

I

Processar e julgar os seus juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o procurador, o auditor, o advogado de ofício, o promotor e os juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes de responsabilidade;

II

Declarar oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;

III

Processar e julgar petição de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;

IV

Conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;

V

Processar e julgar recurso de revisão;

VI

Julgar embargos opostos aos seus acórdãos;

VII

Julgar conflito de jurisdição suscitado entre os Conselhos de Justiça;;

VIII

Mandar que se enviem por cópia, ao procurador e à autoridade competente, peças necessárias à formação de culpa, sempre que, no julgamento do processo, encontrar indício de novo crime;

IX

Advertir e censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever, e, quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda da gratificação;

X

Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, no forma da lei, e, bem assim, propor do poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XI

Comunicar ao Comando Geral as faltas e transgressões disciplinares de elementos que integrem os quadros da Justiça Militar;

XII

Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

XIII

Conceder licença e férias aos seus membros;

XIV

Julgar suspeição oposta aos juízes e ao procurador;

XV

Julgar a restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo;

XVI

Executar sentença em causa de sua competência originária;

XVII

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 377

Ao Presidente competente:

I

Tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal;

II

Prorrogar, até o máximo de trinta dias, prazo para posse e exercício de serventuário e funcionário do Tribunal;

III

Expedir título declaratório do direito a gratificação adicional e por quinquênio aos juízes;

IV

Conceder férias e licença até um ano, a serventuário e funcionário do Tribunal, conferindo-lhes abono familiar e demais vantagens decorrentes da legislação em vigor;

V

Informar recurso de "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;

VI

Processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

VII

Requisitar verba distribuída ao Tribunal e aplicá-la;

VIII

Despachar recurso extraordinário e processá-lo;

IX

Praticar ato não enumerado neste artigo mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.

Art. 378

Ao procurador incumbe:

I

Superintender todo o serviço do ministério público militar;

II

Expedir ordens e instruções do promotor para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da Justiça Militar;

III

Requerer tudo que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

IV

Oficiar nos recursos interpostos pelo promotor e nos em que verificar o relator a necessidade de sua audiência;

V

Denunciar e acusar réu em crime da competência originária do Tribunal;

VI

Designar o promotor, para diligência e inquérito;

VII

Apresentar anualmente, até 31 de março, ao Presidente do Tribunal, relatório estatístico criminal, com as sugestões de medidas repressivas que julgar necessárias;

VIII

Advertir, censurar ou suspender até trinta dias o promotor, o adjunto e funcionário da Procuradoria;

IX

Conceder licença, até sessenta dias, ao promotor e ao funcionário da Procuradoria;

X

Exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.

§ único

- O procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.

Capítulo IV

Da Secretaria

Art. 379

A Secretaria do Tribunal compor-se-á:

I

de um secretário;

II

de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);

III

de um arquivista (1º sargento);

IV

de dois datilógrafos (um 2º e 3º sargento);

V

de dois contínuos (um cabo e um soldado);

VI

de um motorista.

Art. 380

O secretário será nomeado pelo Presidente, dentre os oficiais subalternos da Polícia Militar.

Parágrafo único

- O secretário será substituído, nos impedimentos e faltas, pelo subtenente escrevente, não podendo este funcionar em processo em que figure como réu oficial da Polícia Militar.

Art. 381

Os demais funcionários e auxiliares serão requisitados pelo Presidente ao Comando Geral.

Título III

Da Auditoria e dos Conselhos de Justiça

Capítulo I

Da constituição e organização

Art. 382

Compor-se-á a Auditoria:

I

de um auditor;

II

de um suplente de auditor;

III

de um promotor;

IV

de um adjunto de promotor;

V

de um advogado de ofício;

VI

de um escrivão;

VII

de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);

VIII

de dois datilógrafos (um 2º e um 3º sargento);

IX

de um faxineiro (soldado).

Art. 383

O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.

Art. 384

O suplente de auditor e o adjunto de promotor serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito.

Art. 385

O escrivão será nomeado pelo Governador, observados os requisitos do art. 252, § 6º.

Art. 386

Os demais auxiliares serão designados pelo auditor.

Art. 387

Serão três os Conselhos de Justiça:

I

o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;

II

o Permanente, para julgamento de praças civis;

III

o dos Corpos, Estabelecimentos e Formações, para processo de desertores.

Art. 388

O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado ou mais antigo.

Art. 389

O Conselho Permanente compor-se-á do auditor, de um oficial superior, que o presidirá, e de mais três juízes militares até o posto de capitão.

§ único

- - Os juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, contado da dissolução do Conselho em que hajam figurado.

Art. 390

Os Conselhos de Justiça dos Corpos serão constituídos de um capitão, como presidente, e de dois oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antigüidade a este.

§ 1º

Os juízes dos Conselhos de Justiça dos Corpos serão nomeados pelos comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.

§ 2º

O escrivão será um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

Art. 391

À falta de oficial nas condições previstas nos artigos 388, 389 e 399, será comissionado, em posto correspondente ao do acusado, oficial de patente imediatamente inferior, para a composição do Conselho.

Art. 392

Os juízes militares serão sorteados dentre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.

§ 1º

Não figurarão na lista o Comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os ajudantes de ordens dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos.

§ 2º

Não será sorteado oficial preso ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.

Capítulo II

Da competência

Art. 393

Ao auditor compete:

I

processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa;

II

requisitar das autoridades civis e militares as providencias necessárias ao andamento do processo;

III

presidir ao sorteio dos Conselhos e orientá-lo;

IV

qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;

V

funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes as sentenças e as deliberações, dentro do prazo de três dias;

VI

expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinação dos Conselhos ou no exercício das próprias atribuições;

VII

decretar prisão preventiva, no caso do art. 156, § 3º do Código da Justiça Militar;

VIII

receber e mandar reduzir a termo recurso interposto de decisão do Conselho, quando já encerradas as suas sessões;

IX

decidir sobre aceitação ou rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre pedido de arquivamento de inquérito, representação, queixa ou documento;

X

conceder livramento condicional, nos termos da lei;

XI

apresentar ao Tribunal de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, relatório minucioso do movimento da Auditoria;

XII

Vetado.

XII

impor ao escrivão pena de suspensão até trinta dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;

XIV

conceder licença a servidor da Auditoria, até dois meses;

XV

exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.

Art. 394

Ao Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, compete:

I

processar e julgar autor, de crime previsto na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos a competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça dos Corpos;

II

converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;

III

ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem as condições previstas no item anterior;

IV

comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III;

V

retificar ou revogar, conforme as circunstâncias, prisão preventiva anteriormente decretada;

VI

decretar prisão preventiva de denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o promotor de justiça;

VII

decidir questão de direito que se suscitar durante a formação de culpa ou no julgamento;

VIII

receber recurso, salvo o disposto no art. 101, letra "l", do código da Justiça Militar.

Art. 395

Ao Presidente do Conselho incumbe:

I

presidir à sessão, propor as questões, apurar e proclamar a decisão;

II

nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador ao acusado ausente ou menor de idade;

III

requisitar o comparecimento de acusado, quando preso, e de testemunha, quando militar ou funcionário público;

IV

fazer a polícia da sessão, requisitando força, quando necessário;

V

determinar, no exercício de suas funções, a lavratura do auto de prisão em flagrante contra quem praticar delito.

Art. 396

Compete ao promotor:

I

solicitar à autoridade militar competente inquérito policial para apuração de crime e determinação de seu autor ou autores;

II

denunciar criminoso, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;

III

arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substituí-las;

IV

acusar criminoso, promover sua prisão e a execução de sentença;

V

interpor obrigatoriamente recurso legal;

VI

requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;

VIII

requerer prisão preventiva de indiciado, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149 do Código da Justiça Militar;

IX

emitir parecer em questão de direito penal, que lhe for remetida pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 397

Ao advogado de ofício incumbe:

I

patrocinar, nos termos do Código da Justiça Militar, causa em que for acusada praça no foro militar;

II

servir de advogado ou curador nos casos de direito;

III

promover revisão de processo e perdão de condenado, nos casos permitidos por lei;

IV

requerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;

V

recorrer, obrigatoriamente, de sentença condenatória em crime de deserção.

Art. 398

Incumbe ao escrivão funcionar em todo processo que correr perante a auditoria.

Título IV

Do compromisso, posse e exercício

Art. 399

Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:

I

título de nomeação;

II

prova de quitação do serviço militar;

III

prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV

laudo da junta médica oficial, comprovativo de não sofrer de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V

diploma de bacharel em direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.

Art. 400

São competentes para dar posse:

I

o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II

o Presidente, aos juízes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais servidores;

III

o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.

Art. 401

O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação.

§ 1º

Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias pela autoridade competente para dar posse.

§ 2º

A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Título V

Das licenças e férias

Art. 402

As licenças e férias aos juízes do Tribunal serão por este concedidas e reguladas no seu regimento interno, de acordo com esta lei.

Art. 403

Os juízes e membros da Auditoria e do Ministério Público bem como os serventuários e funcionários gozarão férias coletivas, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho, assim como na Semana Santa.

Art. 404

São competentes para conceder licença e férias:

I

O Tribunal, a juiz;

II

O Presidente, a serventuário e funcionário do Tribunal;

III

O Governador, até dois anos, ao procurador, auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

IV

o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.

Título VI

Da incompatibilidade e suspeição

Art. 405

Não podem servir, conjuntamente, juiz, procurador, promotor, advogado, secretário e escrivão, que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau inclusive.

Parágrafo único

- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.

Art. 406

Salvo impedimento legal, o suplente do juiz, o do auditor e o adjunto do promotor convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.

Título VII

Dos direitos, garantias e vantagens

Art. 407

Os juízes civis do Tribunal e o auditor terão aposentadoria, e os juízes militares do Tribunal, reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados.

Art. 408

A aposentadoria ou reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço.

Parágrafo único

- O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prestado na Justiça Militar, mediante certidão passada pelo Secretário do Tribunal.

Art. 409

O juiz e o procurador do Tribunal de Justiça Militar, o auditor, o promotor, o advogado e o escrivão terão os vencimentos fixados na tabela n. 2.

§ 1º

O secretário do Tribunal terá gratificação correspondente a um terço de seus vencimentos.

§ 2º

O suplente de juiz, o do auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.

§ 3º

O suplente de juiz não poderá, esgotados os prazos legais e a prorrogação que lhe for concedida pelo Presidente, reter os autos que lhe tenham sido atribuídos, sob pena de ter cassada a sua convocação. LIVRO VII

Título

Disposições Gerais

Art. 410

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, no que não colidir com esta lei, à Magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.

Art. 411

A classificação de comarcas será a constante da tabela anexa n. 1.

Art. 412

Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das tabelas anexas ns. 2, 3, 4 e 5.

Art. 413

Os proventos de aposentadoria de avaliador judicial, oficial de justiça e auxiliar de cartório não remunerados (tabela n. 6) serão acrescidos, pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, de todos os aumentos concedidos ao pessoal aposentado, a partir de 1º de julho de 1954. (Vide art. 10 da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)

Art. 414

Para os encargos decorrentes dos artigos 303 e 304, será devido selo denominado "quota de previdência", no valor de dois cruzeiros por folha, que incidirá em todo papel e processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e será escriturado em título especial, na Secretaria das Finanças.

§ 1º

O oficial do registro de imóveis, o do registro de títulos e documentos e o do registro de protestos inutilizarão selos da "quota de previdência" no valor de dez cruzeiros em escritura ou título a ser registrado.

§ 2º

Em qualquer ato praticado por serventuário ou auxiliar de justiça não remunerado, exceto o reconhecimento de firma, indicará a "quota de previdência" no valor de cinco por cento, devida pelo serventuário ou auxiliar sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito.

§ 3º

Em processo judicial, a "quota de previdência" de que trata o parágrafo anterior, será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

Art. 415

Fica elevado o selo de petição a seis cruzeiros por folha e o selo de folha a quatro cruzeiros.

Art. 416

Não será permitida a irradiação de julgamento cível ou criminal.

Art. 417

São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário da Justiça" e a "Jurisprudência Mineira".

Art. 418

Os acórdãos do Tribunal de Justiça Militar serão publicados no "Diário da Justiça" e nos boletins da Polícia Militar.

Art. 419

Os processos na Justiça Militar são isentos de custas, emolumentos e selos.

Parágrafo único

- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.

Art. 420

Pelo uso de casa doada ao Estado para moradia de juiz de direito, pagará o que a ocupar quantia fixada pelo Secretário do Interior, correspondente a dois terços do aluguel vigente na localidade.

Parágrafo único

- O aluguel será recolhido mediante desconto em folha, pela Secretaria das Finanças, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação da própria casa e do prédio do fórum, a cargo do Departamento competente da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 421

Vetado.

Art. 422

Vetado. LIVRO VIII

Título

Disposições finais e transitórias

Art. 1º

A composição das câmaras do Tribunal de Justiça, divididas nos termos do artigo 25, obedecerá à ordem de antigüidade nas atuais câmara civis e criminais reunidas.

Art. 2º

Fica extinto o cargo de juiz de direito seccional.

§ 1º

Os atuais juízes de direito seccionais continuarão em exercício com os deveres, atribuições e vantagens da lei anterior, não podendo permutar os cargos, que serão automaticamente suprimidos, à medida que vagarem.

§ 2º

O juiz de direito seccional precederá, para efeito de substituição de juiz de direito, os indicados nos artigos 121 e 122 desta lei.

§ 3º

No exercício de substituição de juiz de direito, o juiz de direito seccional perceberá diária prevista no artigo 138 desta lei.

Art. 3º

Aos antigos juízes de direito de quarta entrância, em primeiro lugar, e aos atuais juízes de direito de terceira, em segundo lugar fica assegurada preferência para efeito de promoção por antigüidade a cargo de desembargador.

§ 1º

Aos atuais juízes de direito de terceira entrância em exercício nas comarcas do interior poderá ser concedida, por ato do Governador, remoção para cargo vago ou que vier a vagar na comarca de Belo Horizonte, salvo para o de juiz de direito substituto de segunda instância, caso em que se procederá de acordo com o § 1º do art. 71.

§ 2º

O preenchimento do cargo de juiz de direito substituto de segunda instância será feito, alternadamente, dentre os antigos juízes de direito de quarta entrância e os juízes de direito da entrância especial, obedecido o disposto no § 1º do artigo 71.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Fica suspensa, até que se completem as respectivas condições para a sua plena execução, a vigência dos artigos 9º, 10, 11 e 12 desta lei.

Art. 6º

Observado o disposto no artigo anterior, servirão, a partir da vigência desta lei.

I

na comarca de Belo Horizonte:

a

sete juízes de direito de varas cíveis;

b

dois juízes de direito de varas da fazenda pública e autarquias;

c

um juiz de direito da vara da assistência judiciária e acidentes do trabalho;

d

seis juízes de direito de varas criminais;

e

um juiz de direito da vara do júri e das execuções criminais;

f

um juiz de direito da vara de menores;

g

quatro juízes de direito substitutos de segunda instância;

h

um juiz municipal nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;

i

um juiz municipal nas varas criminais e do júri;

j

um juiz municipal na vara de menores;

II

na comarca de Juiz de Fora:

a

dois juízes de direito de varas cíveis;

b

um juiz de direito de vara criminal;

c

um juiz municipal;

III

da comarca de Uberaba:

a

dois juízes de direito de varas cíveis;

b

um juiz municipal;

IV

em cada uma das demais comarcas, um juiz de direito.

Parágrafo único

- A plena vigência dos artigos 9º, 10, 11 e 12 desta lei se verificará após satisfeitas as respectivas condições, estabelecidas no artigo 7º e seus parágrafos, deste Livro.

Art. 7º

Ficam classificados como juízes de direito de primeira entrância, e a estes equiparados para todos os efeitos, os atuais juízes municipais em exercício.

§ 1º

A classificação como juiz de direito se fará efetiva no décimo dia da vigência desta lei, caso não a recuse antes o juiz municipal, em documento com firma reconhecida, encaminhando ao Presidente do Tribunal de Justiça e por este transmitido ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Continuará no exercício do próprio cargo o juiz municipal que recusar a classificação como juiz de direito.

§ 3º

Os cargos de juízes municipais de que trata este artigo, ou os juízes de direito em que ficarem classificados, não poderão ser permutados e serão automaticamente suprimidos à medida que vagarem.

§ 4º

Classificado como juiz de direito, ou mantido como de juiz municipal, o cargo terá as atribuições fixadas nesta lei para o de juiz de direito, procedendo-se à distribuição, na qual se observará, conforme a comarca, a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal, e da qual se excluirão os processos de falência, as causas de acidente de trabalho e os processos de crime da competência dos tribunais de imprensa e de economia popular.

§ 5º

O juiz municipal classificado como juiz de direito continuará em exercício na comarca onde estiver servindo na data da vigência desta lei, salvo o caso de remoção ou de promoção aceita.

§ 6º

O interstício para promoção se contará do dia em que se efetivar a classificação no cargo de juiz de direito, e, para efeito de remoção a pedido, não se aplicará o disposto no artigo 68, parágrafo único.

§ 7º

Na comarca de Belo Horizonte, os atuais juízes municipais continuarão servindo nas varas em que funcionam, recebendo a designação de 2º juiz da vara.

§ 8º

Na comarca de Juiz de Fora, os atuais juízes municipais terão a designação de 2º juiz da primeira vara cível, o da primeira vara, e 2º juiz de vara criminal, o da segunda vara.

§ 9º

Na comarca de Uberaba, o atual juiz municipal ficará com a designação de juiz da vara criminal.

§ 10

Nas demais comarcas, o juiz municipal será designado como 2º juiz.

§ 11

À medida que vagar, nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, cargo de atual juiz municipal, ou de juiz de direito em que se classificar o mesmo, ficará automaticamente criado mais um cargo de juiz de direito da competência correspondente, até completar-se o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei.

§ 12

No caso do parágrafo anterior, os feitos remanescentes passarão à vara que ficar criada.

§ 13

Logo vago, na comarca de Uberaba, o cargo do atual juiz municipal, ou de juiz de direito em que se classificar, ficará automaticamente criado o de juiz de direito da vara criminal.

§ 14

Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá e Uberlândia, ficará criado o cargo de juiz de direito da 2ª vara logo vago o atual cargo de juiz municipal, ou de juiz de direito em que o mesmo estiver classificado.

§ 15

A classificação dos juízes municipais como juiz de direito estender-se-á também aos juízes municipais em exercício cujos cargos tiverem sua extinção prevista no artigo 2º da Lei n. 1.626, de 2 de julho de 1957.

Art. 8º

O registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante, na comarca de Juiz de Fora, serão distribuídos a todos os juízes de direito e também aos atuais juízes municipais, classificados ou não como juízes de direito, enquanto estiver em exercício o atual juiz municipal da segunda vara.

Parágrafo único

- Proceder-se-á de igual forma, na comarca de Uberaba, enquanto em exercício o atual juiz municipal.

Art. 9º

Na comarca de Belo Horizonte, enquanto perdurar a situação prevista nos artigos 5º, 6º e 7º deste Livro, os 1º e 2º juízes de cada vara substituir-se-ão um ao outro, preferentemente, na ordem do artigo 123 e após o seu item I.

Art. 10

As comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, para o efeito do registro de imóveis, serão divididas em tantas zonas quantos são os oficiais do dito registro mencionados nesta lei.

§ 1º

O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, decretará a fixação dos limites de cada zona, assegurando, tanto quanto possível, a igualdade dos respectivos territórios, que deverão abranger, ainda com igualdade possível, trechos das áreas rural, suburbana e urbana das respectivas comarcas.

§ 2º

O Poder Executivo publicará no órgão oficial do Estado a descrição dos limites territoriais de cada zona, a fim de que os atuais oficiais do registro, no prazo de vinte dias, e atendidas as preferências pela ordem de antigüidade no exercício do cargo, exerçam o direito de escolha da zona do respectivo cartório.

§ 3º

Decorrido o prazo de vinte dias a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo promulgará o decreto mencionado no § 1º, atendendo às escolhas feitas e designando livremente, se for o caso, as demais.

§ 4º

Os oficiais do registro de imóveis mencionados neste artigo organizarão, no prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência do decreto que delimitar as zonas, fichários que os habilitem a fornecer certidões dos atos praticados nos últimos vinte anos e relativos aos imóveis nelas situados.

§ 5º

Continuarão nos cartórios onde se encontrem as inscrições reguladas pelo Decreto-lei 58 de 10 de dezembro de 1937, devendo a escritura definitiva, quando outorgada ao compromissário comprador, ser transcrita no cartório da zona territorial em que estiver situado o imóvel.

§ 6º

Serão registrados no cartório do 1º ofício do registro de imóveis os atos ou documentos sujeitos a registro por dispositivo legal, ou quando for de interesse das partes que não se refiram especificamente a nenhuma zona territorial.

Art. 11

Em comarca de segunda entrância, ficará automaticamente suprimido o cargo de terceiro tabelião e escrivão cível, logo que vagar.

Art. 12

Em qualquer comarca, quando vagar, inclusive por permuta, o cargo de tabelião e escrivão do cível ou o de escrivão de paz, a função de oficial de registro que lhe estiver anexa passará a ser exercida por oficial privativo(artigo 244, parágrafo único).

Art. 13

Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 14

Em comarca de segunda e terceira entrância, fica suprimido o cargo de oficial de justiça remunerado que exceda o número fixado no artigo 244, item X, desta lei, e que não esteja efetivamente provido.

Parágrafo único

- Estando preenchidos todos os cargos, ficará automaticamente suprimido o primeiro que vagar, não sendo permitida permuta.

Art. 15

Fica transformado em cargo de contínuo, classe "G", inicial da carreira de igual denominação, do quadro geral, parte permanente, tabela III, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, lotado na Secretaria do Interior, e mantida a condição de efetividade do seu atual ocupante, o cargo isolado de contínuo-servente do Fórum Lafaiete, padrão I-8, constante da tabela n. 2, anexa à Lei n. 1.098, de 29 de junho de 1954.

Art. 16

Enquanto o Tribunal não se transferir para a sua antiga sede, não serão preenchidos os três cargos de contínuo servente constantes da tabela n. 4.

Art. 17

Ficam transformados em assistentes sociais os atuais cargos, em número de três, de comissário de vigilância do sexo feminino da comarca de Belo Horizonte, neles classificando-se suas ocupantes.

Art. 18

Vetado.

§ 1º

Ficam classificados na classe R os atuais ocupantes efetivos do cargo de oficial judiciário, padrão I-44, e o atual oficial judiciário, referência XLIX, estável, lotado na Corregedoria.

§ 2º

Os cargos de oficial judiciário, padrão I-33, padrão I-30 e padrão I-25, da Corregedoria, passam a constituir, respectivamente, as classes de oficial judiciário letras Q, P e O, classificando-se nelas os seus atuais ocupantes.

§ 3º

Os cargos de datilógrafos, padrão I-18 e padrão I-16, da Corregedoria passam a constituir, respectivamente, as classes de oficial judiciário, letras N e M, nas quais serão classificados os seus atuais ocupantes.

§ 4º

No cargo inicial da carreira de oficial judiciário, classe I, serão aproveitados, no caso de vaga, mediante concurso, nos termos da lei, os atuais servidores que se encontram em exercício na Corregedoria de Justiça há mais de dois anos.

Art. 19

No preenchimento dos cargos criados por esta lei na Secretaria do juízo de menores da comarca de Belo Horizonte, terão preferência os servidores que ali estejam em exercício há mais de dois anos.

Art. 20

Ao serventuário que tenha sucessor fica assegurado o direito especificado na lei n. 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preferir à aposentadoria nos termos do artigo 303 desta lei.

Art. 21

Ao serventuário aposentado em regime de lei anterior aplica-se o disposto no § 1º do artigo 303.

Art. 22

A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 167, item I e 170 desta lei, fica sujeita a regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, a licença para tratamento de saúde será concedida nos termos do decreto-lei 1.630, de 15 de janeiro de 1946.

Art. 23

O tesoureiro perceberá, a título de emolumentos, três por cento sobre o valor da conta que lhe for enviada não podendo perceber mais de três mil cruzeiros em cada conta.

Parágrafo único

- Não se inclui no valor da conta a parte referente a tributos e honorários.

Art. 24

Os cargos de serventuário, auxiliar e funcionário ficam classificados independentemente de apostila, nos padrões de vencimentos constantes das tabelas números 2, 3, 4 e 5.

Art. 25

Vetado.

Art. 26

Dentro de seis meses da vigência desta lei, os juízes de direito deverão enviar à Secretaria do Interior relações nominais dos escreventes, oficiais de justiça e auxiliares de cartório não remunerados, em exercício na comarca de que constem o cargo, data de nomeação ou admissão, datas de posse e exercício, data e lugar do nascimento, filiação e situação militar, juntando às relações duas fotografias, tamanho três por quatro, de cada um desses auxiliares da Justiça.

Art. 27

Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão do art. 52 da Lei 616, de 1950, modificado pela lei 1.283, de 1º de setembro de 1955, fixados os de subprocurador geral do Estado em 90% (noventa por cento) dos que perceba o Procurador Geral.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 28

Os vencimentos dos cargos de Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia de 3ª, 2ª e 1ª classe serão idênticos aos de subprocurador geral do Estado e aos do Promotor de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 29

Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos a ela criados ou relacionados.

Art. 30

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento para o exercício de 1959, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Palácio do Governo, em Barbacena, aos 23 de janeiro de 1959. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Cândido Martins de Oliveira Júnior Tancredo de Almeida Neves TABELA Nº 1 Classificação de comarcas Entrância especial: 1-Belo Horizonte. Terceira entrância: 2-Abaeté. 3-Além Paraíba. 4-Alfenas. 5-Araçuaí. 6-Araguari 7-Araxá. 8-Barbacena. 9-Brasópolis. 10-Caeté. 11-Campo Belo. 12-Carangola 13-Caratinga. 14-Cataguases. 15-Conceição do Mato Dentro. 16-Conselheiro Lafaiete. 17-Curvelo 18-Diamantina. 19-Entre Rios de Minas. 20-Formiga. 21-Governador Valadores. 22-Guanhães. 23-Guaxupé. 24-Itabira. 25-Itajubá. 26-Itapecerica. 27-Itaúna. 28-Ituiutaba. 29-Juiz de Fora. 30-Lavras. 31-Leopoldina. 32-Machado. 33-Manhuaçu. 34-Mar de Espanha. 35-Mariana. 36-Montes Claros. 37-Muriaé. 38-Oliveira. 39-Ouro Fino. 40-Ouro Preto. 41-Pará de Minas. 42-Paraisópolis. 43-Passos. 44-Patos de Minas. 45-Patrocínio. 46-Peçanha. 47-Pitangui. 48-Pium-í. 49-Poços de Caldas. 50-Ponte Nova. 51-Pouso Alegre. 52-Pouso Alto. 53-Rio Pomba. 54-Sabará. 55-Santa Bárbara. 56-Santa Rita do Sapucaí. 57-Santos Dumont. 58-São João del Rei. 59-São Sebastião do Paraíso. 60-Serro. 61-Sete Lagoas. 62-Teófilo Otoni. 63-Três Corações. 64-Ubá. 65-Uberaba. 66-Uberlândia. 67-Varginha. 68-Viçosa. 69-Visconde do Rio Branco. Segunda entrância: 70-Abre Campo. 71-Aimorés. 72-Aiuruoca 73-Almenara. 74-Alto Rio Doce. 75-Andrelândia. 76-Baependi. 77-Bambuí. 78-Betim. 79-Bicas. 80-Bocaiuva. 81-Bom Despacho. 82-Bom Sucesso. 83-Bonfim. 84-Cambuí. 85-Campanha. 86-Carandaí. 87-Carlos Chagas. 88-Carmo do Rio Claro. 89-Cássia. 90-Conselheiro Pena. 91-Corinto. 92-Divinópolis. 93-Dores de Indaiá. 94-Esmeraldas. 95-Eugenópolis. 96-Ferros. 97-Frutal. 98-Guapé. 99-Guaranésia. 100-Guarani. 101-Ibiá. 102-Inhapim. 103-Ipanema. 104-Itabirito. 105-Itanhandu. 106-Jacutinga. 107-Januária. 108-Jequitinhonha. 109-Lajinha. 110-Manhumirim. 111-Mantena. 112-Minas Novas. 113-Monte Carmelo. 114-Monte Santo de Minas. 115-Muzambinho. 116-Nova Lima. 117-Paracatu. 118-Paraguaçu. 119-Pedro Leopoldo. 120-Piranga. 121-Pirapora. 122-Raul Soares. 123-Rio Casca. 124-Rio Novo. 125-Rio Preto. 126-Sabinópolis. 127-Sacramento. 128-Santa Luzia. 129-São Domingos do Prata. 130-São Francisco. 131-São Gonçalo do Sapucaí. 132-São João Nepomuceno. 133-Silvianópolis. 134-Três Pontas. Primeira entrância: 135-Açucena. 136-Águas Formosas. 137-Alpinópolis. 138-Alvinópolis. 139-Andradas. 140-Antônio Dias. 141-Arcos. 142-Areado. 143-Barão de Cocais. 144-Belo Vale. 145-Boa Esperança. 146-Borda da Mata. 147-Botelhos. 148-Brasília. 149-Brumadinho. 150-Bueno Brandão. 151-Buenópolis. 152-Cabo Verde. 153-Cachoeira de Minas. 154-Caldas. 155-Camanducaia. 156-Cambuquira. 157-Campestre. 158-Campina Verde. 159-Campos Gerais. 160-Canápolis. 161-Candeias. 162-Capelinha. 163-Carmo da Mata. 164-Carmo de Minas. 165-Carmo do Cajuru. 166-Carmo do Paranaíba. 167-Caxambu. 168-Cláudio. 169-Conceição das Alagoas. 170-Conceição do Rio Verde. 171-Congonhas. 172-Conquista. 173-Coração de Jesus. 174-Coromandel. 175-Coronel Fabriciano. 176-Cristina. 177-Divino. 178-Dom Joaquim. 179-Dom Silvério. 180-Dores de Campos. 181-Elói Mendes. 182-Ervália. 183-Espera Feliz. 184-Espinosa. 185-Estrela do Sul. 186-Extrema. 187-Francisco Sá. 188-Galiléia. 189-Grão Mogol. 190-Guarará. 191-Guia Lopes. 192-Ibiraci. 193-Iguatama. 194-Itaguara. 195-Itamarandiba. 196-Itambacuri. 197-Itamogi. 198-Itanhomi. 199-Itumirim. 200-Jaboticatubas. 201-Jacinto. 202-Jacuí. 203-Janaúba. 204-Jequeri. 205-João Pinheiro. 206-Lagoa Dourada. 207-Lambari. 208-Lima Duarte. 209-Luz. 210-Malacacheta. 211-Manga. 212-Mateus Leme. 213-Matias Barbosa. 214-Matozinhos. 215-Medina. 216-Mercês. 217-Mesquita. 218-Miradouro. 219-Miraí. 220-Monte Alegre de Minas. 221-Monte Azul. 222-Monte Belo. 223-Monte Sião. 224-Morada Nova de Minas. 225-Mutum. 226-Nanuque. 227-Natércia. 228-Nepomuceno. 229-Nova Era. 230-Nova Ponte. 231-Nova Resende. 232-Novo Cruzeiro. 233-Pains. 234- Palma. 235-Paraopeba. 236-Passa Quatro. 237-Passa Tempo. 238-Pedra Azul. 239-Pedralva. 240-Perdões. 241-Poço Fundo. 242-Pompéu. 243-Porteirinha. 244-Prados. 245-Prata. 246-Presidente Olegário. 247-Resende Costa. 248-Resplendor. 249-Rio Espera. 250-Rio Paranaíba. 251-Rio Pardo de Minas. 252-Rio Piracicaba. 253-Rio Vermelho. 254-Salinas. 255-Santa Maria do Itabira. 256-Santa Maria do Suaçuí. 257-Santo Antônio do Monte. 258-São Gonçalo do Abaeté. 259-São Gotardo. 260-São João da Ponte. 261-São João Evangelista. 262-São Romão. 263-São Tomás de Aquino. 264-Senador Firmino. 265-Tarumirim. 266-Teixeiras. 267-Tiros. 268-Tombo. 269 - Tupaciguara. 270-Unaí. 271-Virginópolis. TABELA Nº 2 Vencimentos de Magistrados, Serventuários, Auxiliares e Funcionários CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ Desembargador 432.000,00 Juiz de Direito de entrância especial 336.000,00 Juiz de Direito de 3ª entrância 336.000,00 Juiz de Direito de 2ª entrância 300.000,00 Juiz de Direito de 1ª entrância 252.000,00 Juiz Municipal de 1ª classe 252.000,00 Juiz Municipal de 2ª classe 240.000,00 Escrivão do Crime de Belo Horizonte I-53 114.000,00 Escrivão do Crime de 3ª entrância I-49 108.000,00 Escrivão do Crime de 2ª entrância I-45 102.000,00 Escrivão do Crime de 1ª entrância I-41 96.000,00 Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública I-53 114.000,00 Escrivão da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-53 114.000,00 Escrivão do Júri e das Execuções Criminais I-53 114.000,00 Escrivão do Juízo de Menores I-53 114.000,00 Tesoureiro I-57 122.400,00 Fiel de Tesoureiro I-29 76.800,00 Escrevente de Cartório Crime I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório do Júri e das Execuções Criminais I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório e dos Feitos da Fazenda Pública I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório de Menores I-23 66.000,00 Comissário de Vigilância do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Assistente Social do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Crime da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço da Assistência Judiciária da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrância I-18 57.600,00 Administrador do Fórum Lafaiete 180.000,00 Subadministrador do Fórum Lafaiete I-35 86.400,00 Contínuo-servente do Fórum Lafaiete I-12 51.000,00 Ascensorista do Fórum Lafaiete I-9 49.200,00 Datilógrafo do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Escriturário do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Arquivista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Contínuo-servente do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-12 51.000,00 Motorista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-21 68.120,00 Contínuo-servente do Fórum de Juiz de Fora I-12 51.000,00 Juiz do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Procurador do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Auditor da Justiça Militar 336.000,00 Promotor da Justiça Militar 302.400,00 Advogado da Justiça Militar 302.400,00 Escrivão da Justiça Militar I-53 114.000,00 QUADRO SUPLEMENTAR (Cargos a serem suprimidos quando vagarem) Porteiro-zelador do Fórum I-15 54.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.625, de 28/7/1962.) NOTA I - Vetado. NOTA II - Vetado. NOTA III - Vetado. (Vide art. 41 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N. 3 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I

Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Secretário 240.000,00 1. Sub-secretário 180.000,00 7. Chefe de Serviço I-54 115.200,00

II

Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator de Estenografia I-61 140.400,00 1. Bibliotecário I-61 140.400,00 1. Contador I-61 140.400,00 1. Tesoureiro I-57 122.400,00 1. Almoxarife I-49 108.000,00 1. Escrevente de Cartório Criminal I-30 78.240,00 1. Arquivista I-31 79.680,00 2. Auxiliar de Cartório Criminal I-19 58.920,00 III- Cargos Vitalícios NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Escrivão do Cartório Criminal 180.000,00 2. Escrivão do Cartório Cível 180.000,00 4. Oficial de Justiça I-31 79.680,00

IV

Cargos de Carreira NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Estenógrafo V 134.400,00 2. Estenógrafo U 128.400,00 2. Estenógrafo T 122.400,00 2. Estenógrafo S 115.200,00 3. Estenógrafo R 108.000,00 2. Oficial Judiciário V 134.400,00 3. Oficial Judiciário U 128.400,00 3. Oficial Judiciário T 122.400,00 3. Oficial Judiciário S 115.200,00 4. Oficial Judiciário R 108.000,00 4. Oficial Judiciário Q 99.600,00 4. Oficial Judiciário P 92.400,00 5. Oficial Judiciário O 86.400,00 5. Oficial Judiciário N 79.680,00 6. Oficial Judiciário M 72.720,00 1. Motorista N 70.680,00 3. Motorista M 72.720,00 2. Contínuo-servente L 67.200,00 4. Contínuo-servente K 63.120,00 7. Contínio-servente J 57.600,00 NOTA: Vetado (Vide arts. 41 e 44 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 4 REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"

I

Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator-Chefe I-61 140.400,00 2. Chefe de Seção I-44 99.600,00

II

Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 6. Redator Especializado I-60 134.400,00 9. Revisor Especializado I-37 90.000,00 5. Auxiliar Administrativo I-37 90.000,00 2. Contínuo-servente I-18 57.600,00 (Vide arts. 41 e 42 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 5 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$

I

Cargos Isolados De Provimento Efetivo 1. Secretário 240.000,00 4. Assistente Vetado 2. Escrivão I-61 140.400,00 1. Contínuo-servente I-21 68.120,00 1. Contínuo-servente I-18 57.600,00 1. Motorista I-27 72.720,00

II

Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Vetado.

III

Cargos de Carreira 7. Oficial Judiciário R 108.000,00 1. Oficial Judiciário Q 99.600,00 2. Oficial Judiciário P 92.400,00 2. Oficial Judiciário O 86.400,00 3. Oficial Judiciário N 79.680,00 3. Oficial Judiciário M 72.720,00 8. Oficial Judiciário L 67.200,00

IV

Função Gratificada


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Cândido Martins de Oliveira Júnior Tancredo de Almeida Neves TABELA Nº 1 Classificação de comarcas Entrância especial: 1-Belo Horizonte. Terceira entrância: 2-Abaeté. 3-Além Paraíba. 4-Alfenas. 5-Araçuaí. 6-Araguari 7-Araxá. 8-Barbacena. 9-Brasópolis. 10-Caeté. 11-Campo Belo. 12-Carangola 13-Caratinga. 14-Cataguases. 15-Conceição do Mato Dentro. 16-Conselheiro Lafaiete. 17-Curvelo 18-Diamantina. 19-Entre Rios de Minas. 20-Formiga. 21-Governador Valadores. 22-Guanhães. 23-Guaxupé. 24-Itabira. 25-Itajubá. 26-Itapecerica. 27-Itaúna. 28-Ituiutaba. 29-Juiz de Fora. 30-Lavras. 31-Leopoldina. 32-Machado. 33-Manhuaçu. 34-Mar de Espanha. 35-Mariana. 36-Montes Claros. 37-Muriaé. 38-Oliveira. 39-Ouro Fino. 40-Ouro Preto. 41-Pará de Minas. 42-Paraisópolis. 43-Passos. 44-Patos de Minas. 45-Patrocínio. 46-Peçanha. 47-Pitangui. 48-Pium-í. 49-Poços de Caldas. 50-Ponte Nova. 51-Pouso Alegre. 52-Pouso Alto. 53-Rio Pomba. 54-Sabará. 55-Santa Bárbara. 56-Santa Rita do Sapucaí. 57-Santos Dumont. 58-São João del Rei. 59-São Sebastião do Paraíso. 60-Serro. 61-Sete Lagoas. 62-Teófilo Otoni. 63-Três Corações. 64-Ubá. 65-Uberaba. 66-Uberlândia. 67-Varginha. 68-Viçosa. 69-Visconde do Rio Branco. Segunda entrância: 70-Abre Campo. 71-Aimorés. 72-Aiuruoca 73-Almenara. 74-Alto Rio Doce. 75-Andrelândia. 76-Baependi. 77-Bambuí. 78-Betim. 79-Bicas. 80-Bocaiuva. 81-Bom Despacho. 82-Bom Sucesso. 83-Bonfim. 84-Cambuí. 85-Campanha. 86-Carandaí. 87-Carlos Chagas. 88-Carmo do Rio Claro. 89-Cássia. 90-Conselheiro Pena. 91-Corinto. 92-Divinópolis. 93-Dores de Indaiá. 94-Esmeraldas. 95-Eugenópolis. 96-Ferros. 97-Frutal. 98-Guapé. 99-Guaranésia. 100-Guarani. 101-Ibiá. 102-Inhapim. 103-Ipanema. 104-Itabirito. 105-Itanhandu. 106-Jacutinga. 107-Januária. 108-Jequitinhonha. 109-Lajinha. 110-Manhumirim. 111-Mantena. 112-Minas Novas. 113-Monte Carmelo. 114-Monte Santo de Minas. 115-Muzambinho. 116-Nova Lima. 117-Paracatu. 118-Paraguaçu. 119-Pedro Leopoldo. 120-Piranga. 121-Pirapora. 122-Raul Soares. 123-Rio Casca. 124-Rio Novo. 125-Rio Preto. 126-Sabinópolis. 127-Sacramento. 128-Santa Luzia. 129-São Domingos do Prata. 130-São Francisco. 131-São Gonçalo do Sapucaí. 132-São João Nepomuceno. 133-Silvianópolis. 134-Três Pontas. Primeira entrância: 135-Açucena. 136-Águas Formosas. 137-Alpinópolis. 138-Alvinópolis. 139-Andradas. 140-Antônio Dias. 141-Arcos. 142-Areado. 143-Barão de Cocais. 144-Belo Vale. 145-Boa Esperança. 146-Borda da Mata. 147-Botelhos. 148-Brasília. 149-Brumadinho. 150-Bueno Brandão. 151-Buenópolis. 152-Cabo Verde. 153-Cachoeira de Minas. 154-Caldas. 155-Camanducaia. 156-Cambuquira. 157-Campestre. 158-Campina Verde. 159-Campos Gerais. 160-Canápolis. 161-Candeias. 162-Capelinha. 163-Carmo da Mata. 164-Carmo de Minas. 165-Carmo do Cajuru. 166-Carmo do Paranaíba. 167-Caxambu. 168-Cláudio. 169-Conceição das Alagoas. 170-Conceição do Rio Verde. 171-Congonhas. 172-Conquista. 173-Coração de Jesus. 174-Coromandel. 175-Coronel Fabriciano. 176-Cristina. 177-Divino. 178-Dom Joaquim. 179-Dom Silvério. 180-Dores de Campos. 181-Elói Mendes. 182-Ervália. 183-Espera Feliz. 184-Espinosa. 185-Estrela do Sul. 186-Extrema. 187-Francisco Sá. 188-Galiléia. 189-Grão Mogol. 190-Guarará. 191-Guia Lopes. 192-Ibiraci. 193-Iguatama. 194-Itaguara. 195-Itamarandiba. 196-Itambacuri. 197-Itamogi. 198-Itanhomi. 199-Itumirim. 200-Jaboticatubas. 201-Jacinto. 202-Jacuí. 203-Janaúba. 204-Jequeri. 205-João Pinheiro. 206-Lagoa Dourada. 207-Lambari. 208-Lima Duarte. 209-Luz. 210-Malacacheta. 211-Manga. 212-Mateus Leme. 213-Matias Barbosa. 214-Matozinhos. 215-Medina. 216-Mercês. 217-Mesquita. 218-Miradouro. 219-Miraí. 220-Monte Alegre de Minas. 221-Monte Azul. 222-Monte Belo. 223-Monte Sião. 224-Morada Nova de Minas. 225-Mutum. 226-Nanuque. 227-Natércia. 228-Nepomuceno. 229-Nova Era. 230-Nova Ponte. 231-Nova Resende. 232-Novo Cruzeiro. 233-Pains. 234- Palma. 235-Paraopeba. 236-Passa Quatro. 237-Passa Tempo. 238-Pedra Azul. 239-Pedralva. 240-Perdões. 241-Poço Fundo. 242-Pompéu. 243-Porteirinha. 244-Prados. 245-Prata. 246-Presidente Olegário. 247-Resende Costa. 248-Resplendor. 249-Rio Espera. 250-Rio Paranaíba. 251-Rio Pardo de Minas. 252-Rio Piracicaba. 253-Rio Vermelho. 254-Salinas. 255-Santa Maria do Itabira. 256-Santa Maria do Suaçuí. 257-Santo Antônio do Monte. 258-São Gonçalo do Abaeté. 259-São Gotardo. 260-São João da Ponte. 261-São João Evangelista. 262-São Romão. 263-São Tomás de Aquino. 264-Senador Firmino. 265-Tarumirim. 266-Teixeiras. 267-Tiros. 268-Tombo. 269 - Tupaciguara. 270-Unaí. 271-Virginópolis. TABELA Nº 2 Vencimentos de Magistrados, Serventuários, Auxiliares e Funcionários CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ Desembargador 432.000,00 Juiz de Direito de entrância especial 336.000,00 Juiz de Direito de 3ª entrância 336.000,00 Juiz de Direito de 2ª entrância 300.000,00 Juiz de Direito de 1ª entrância 252.000,00 Juiz Municipal de 1ª classe 252.000,00 Juiz Municipal de 2ª classe 240.000,00 Escrivão do Crime de Belo Horizonte I-53 114.000,00 Escrivão do Crime de 3ª entrância I-49 108.000,00 Escrivão do Crime de 2ª entrância I-45 102.000,00 Escrivão do Crime de 1ª entrância I-41 96.000,00 Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública I-53 114.000,00 Escrivão da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-53 114.000,00 Escrivão do Júri e das Execuções Criminais I-53 114.000,00 Escrivão do Juízo de Menores I-53 114.000,00 Tesoureiro I-57 122.400,00 Fiel de Tesoureiro I-29 76.800,00 Escrevente de Cartório Crime I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório do Júri e das Execuções Criminais I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório e dos Feitos da Fazenda Pública I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório de Menores I-23 66.000,00 Comissário de Vigilância do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Assistente Social do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Crime da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço da Assistência Judiciária da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrância I-18 57.600,00 Administrador do Fórum Lafaiete 180.000,00 Subadministrador do Fórum Lafaiete I-35 86.400,00 Contínuo-servente do Fórum Lafaiete I-12 51.000,00 Ascensorista do Fórum Lafaiete I-9 49.200,00 Datilógrafo do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Escriturário do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Arquivista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Contínuo-servente do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-12 51.000,00 Motorista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-21 68.120,00 Contínuo-servente do Fórum de Juiz de Fora I-12 51.000,00 Juiz do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Procurador do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Auditor da Justiça Militar 336.000,00 Promotor da Justiça Militar 302.400,00 Advogado da Justiça Militar 302.400,00 Escrivão da Justiça Militar I-53 114.000,00 QUADRO SUPLEMENTAR (Cargos a serem suprimidos quando vagarem) Porteiro-zelador do Fórum I-15 54.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.625, de 28/7/1962.) NOTA I - Vetado. NOTA II - Vetado. NOTA III - Vetado. (Vide art. 41 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N. 3 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Secretário 240.000,00 1. Sub-secretário 180.000,00 7. Chefe de Serviço I-54 115.200,00 II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator de Estenografia I-61 140.400,00 1. Bibliotecário I-61 140.400,00 1. Contador I-61 140.400,00 1. Tesoureiro I-57 122.400,00 1. Almoxarife I-49 108.000,00 1. Escrevente de Cartório Criminal I-30 78.240,00 1. Arquivista I-31 79.680,00 2. Auxiliar de Cartório Criminal I-19 58.920,00 III- Cargos Vitalícios NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Escrivão do Cartório Criminal 180.000,00 2. Escrivão do Cartório Cível 180.000,00 4. Oficial de Justiça I-31 79.680,00 IV - Cargos de Carreira NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Estenógrafo V 134.400,00 2. Estenógrafo U 128.400,00 2. Estenógrafo T 122.400,00 2. Estenógrafo S 115.200,00 3. Estenógrafo R 108.000,00 2. Oficial Judiciário V 134.400,00 3. Oficial Judiciário U 128.400,00 3. Oficial Judiciário T 122.400,00 3. Oficial Judiciário S 115.200,00 4. Oficial Judiciário R 108.000,00 4. Oficial Judiciário Q 99.600,00 4. Oficial Judiciário P 92.400,00 5. Oficial Judiciário O 86.400,00 5. Oficial Judiciário N 79.680,00 6. Oficial Judiciário M 72.720,00 1. Motorista N 70.680,00 3. Motorista M 72.720,00 2. Contínuo-servente L 67.200,00 4. Contínuo-servente K 63.120,00 7. Contínio-servente J 57.600,00 NOTA: Vetado (Vide arts. 41 e 44 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 4 REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA" I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator-Chefe I-61 140.400,00 2. Chefe de Seção I-44 99.600,00 II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 6. Redator Especializado I-60 134.400,00 9. Revisor Especializado I-37 90.000,00 5. Auxiliar Administrativo I-37 90.000,00 2. Contínuo-servente I-18 57.600,00 (Vide arts. 41 e 42 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 5 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ I - Cargos Isolados De Provimento Efetivo 1. Secretário 240.000,00 4. Assistente Vetado 2. Escrivão I-61 140.400,00 1. Contínuo-servente I-21 68.120,00 1. Contínuo-servente I-18 57.600,00 1. Motorista I-27 72.720,00 II - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Vetado. III - Cargos de Carreira 7. Oficial Judiciário R 108.000,00 1. Oficial Judiciário Q 99.600,00 2. Oficial Judiciário P 92.400,00 2. Oficial Judiciário O 86.400,00 3. Oficial Judiciário N 79.680,00 3. Oficial Judiciário M 72.720,00 8. Oficial Judiciário L 67.200,00 IV - Função Gratificada - Vetado - - Vetado - NOTA - No Conselho Disciplinar o Secretário, o Oficial Judiciário e o Contínuo-servente perceberão, respectivamente, as gratificações anuais de Cr$36.000,00, Cr$14.400,00 e Cr$10.800,00. (Nota com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.496, de 5/12/1961.) (Vide art. 41 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 6 VENCIMENTO DE APOSENTADORIA DE AUXILIAR NÃO REMUNERADO (Artigo 302) CARGO Comarca de Belo Horizonte Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba Comarca de 3ª entrância Comarca de 2ª entrância Comarca de 1ª entrância Avaliador Judicial Cr$48.000,00 Cr$36.000,00 Cr$30.000,00 Cr$24.000,00 Cr$12.000,00 O Substituto - metade da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 303 Escrevente: O Auxiliar autorizado - um terço da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 303 Oficial de Justiça Cr$10.080,00 Cr$10.080,00 Cr$10.080,00 Cr$10.080,00 Cr$10.080,00 Auxiliar de Cartório Cr$ 9.600,00 Cr$ 7.200,00 Cr$ 6.000,00 Cr$ 6.000,00 Cr$ 6.000,00 ================================================================ Data da última atualização: 01/11/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959