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Artigo 150, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 150

Tratando-se de incapacidade física ou mental, o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de três médicos especialistas, se os houver, para examinar o magistrado, ordenando outras diligências necessárias.

§ 1º

O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a argüição julgada, sem recurso, pelo relator.

§ 2º

Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do juiz de direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, desde que no território do Estado.

§ 3º

Se o paciente estiver na próprio comarca, a presidência caberá ao seu substituto.

§ 4º

Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados.

§ 5º

O representante do Ministério Público e o curador poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário.

§ 6º

Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será marcado novo dia pelo presidente do ato, e, se a recusa se repetir, presumir-se-á provado o motivo da incapacidade.

Art. 150, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959