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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 13

Vetado.

Art. 13

Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959