Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 13
Vetado.
Art. 13
Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.