Artigo 36, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete às câmaras criminais reunidas:
I
aprovar anualmente a lista de antigüidade de juízes e decidir reclamação apresentada;
II
aprovar anualmente a tabela de substituição dos juízes;
III
julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;
IV
julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;
V
julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";
VI
julgar embargos em feito de sua competência;
VII
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;
VIII
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.