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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 14

Para todos os efeitos, varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.

Parágrafo único

- Os cargos de juiz de direito substituto de segunda instância, serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes

Art. 14

Em comarca de segunda e terceira entrância, fica suprimido o cargo de oficial de justiça remunerado que exceda o número fixado no artigo 244, item X, desta lei, e que não esteja efetivamente provido.

Parágrafo único

- Estando preenchidos todos os cargos, ficará automaticamente suprimido o primeiro que vagar, não sendo permitida permuta.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959