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Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 215

A correição não será interrompida, e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.

Art. 215 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959