Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 215
A correição não será interrompida, e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.
A correição não será interrompida, e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.