Artigo 325, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 325
Ao distribuidor compete:
I
distribuir os feitos entre os juízes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;
II
distribuir previamente as escrituras para o cartório que a parte indicar;
III
distribuir previamente os registros de imóveis, títulos e documentos onde haja mais de um ofício.