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Artigo 389, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 389

O Conselho Permanente compor-se-á do auditor, de um oficial superior, que o presidirá, e de mais três juízes militares até o posto de capitão.

§ único

- - Os juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, contado da dissolução do Conselho em que hajam figurado.

Art. 389, §%C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959