JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 324 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 324

O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.

Art. 324 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959