Artigo 324 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 324
O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.
O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.