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Artigo 252, Parágrafo 6, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 252

O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador, o partidor e o tesoureiro serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º

O candidato a comissário de vigilância ou assistente social, remunerados, provará sua habilitação submetendo-se a teste vocacional e exame perante o juiz de direito da vara de menores.

§ 2º

O candidato a oficial de justiça remunerado provará habilitação mediante exame prestado perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º

O comissário de vigilância, o assistente social, o oficial de justiça remunerado, o administrador, o subadministrador, o datilógrafo, e escriturário, o arquivista, o contínuo-servente, o ascensorista e o motorista, serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 6º, devendo o assistente social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social

§ 4º

A nomeação de contínuo-servente, ascensorista e motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 5º

Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 6º

O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta anos;

b

folhas corridas da Justiça e da Polícia, do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência nos dois últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de sessenta dias anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 7º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo do cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 8º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou com a presença do promotor de justiça.

§ 9º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 252, §6º, c da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959