Artigo 224 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 224
Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão do magistrado, serventuário ou funcionário, devendo o Corregedor fazer instaurar o competente processo sempre que lhe chegue ao conhecimento infração disciplinar punível.
Parágrafo único
- A reclamação ou denúncia será arquivada, se manifestamente improcedente.