Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 231
Apresentada a defesa e ouvidas a s testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor, que proferirá decisão, no prazo de dez dias.
Parágrafo único
- A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e declarando as razões em que se fundar.