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Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 125

Em caso de urgência, estando o juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de vinte e quatro horas.

§ 1º

A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de vinte e quatro horas para que o substituto possa despachar.

§ 2º

O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.

Art. 125, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959