Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 125
Em caso de urgência, estando o juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de vinte e quatro horas.
§ 1º
A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de vinte e quatro horas para que o substituto possa despachar.
§ 2º
O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.