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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 152

O magistrado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta anos de serviço.

Parágrafo único

- O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

Art. 152, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959