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Artigo 365, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 365

O ascensorista deverá:

I

cumprir as ordens do juiz diretor do fórum e do administrador;

II

atender aos serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo administrador;

III

tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;

IV

proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao administrador qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.

Art. 365, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959