Artigo 212 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 212
A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.
§ 1º
Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.
§ 2º
Os autos, livros e papéis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida.
§ 3º
Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena, ou não.
§ 4º
O Corregedor marcará prazo razoável:
a
para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b
para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;
c
para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d
para emenda de erro ou abuso verificados
§ 5º
O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.