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Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 220

Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificações das vistas aos advogados, e farão publicar quinzenalmente a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.

Art. 220 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959