Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificações das vistas aos advogados, e farão publicar quinzenalmente a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.