Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 93
A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º
o sorteio se realizará de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º
Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já tenha sido, o juiz de direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa sempre que possível.