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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 162

O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de primeiro a trinta e um de julho, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de domingo de ramos a domingo de páscoa.

Art. 162 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959