Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao decidir sobre merecimento, para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.
§ 1º
A apuração do merecimento obedecerá a critério objetivo, tanto quanto possível.
§ 2º
Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a residência da sua família na comarca.
Art. 21
Ao serventuário aposentado em regime de lei anterior aplica-se o disposto no § 1º do artigo 303.