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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 21

Ao decidir sobre merecimento, para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.

§ 1º

A apuração do merecimento obedecerá a critério objetivo, tanto quanto possível.

§ 2º

Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a residência da sua família na comarca.

Art. 21

Ao serventuário aposentado em regime de lei anterior aplica-se o disposto no § 1º do artigo 303.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959