Artigo 35, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete a cada câmara civil isolada:
I
julgar recurso civil de decisão de primeira instância;
II
julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;
III
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
IV
decidir, em matéria civil, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, item VIII e IX;
VII
julgar apelação de sentença proferida em juízo arbitral.