Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Tribunal:
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II
eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes do Conselho Disciplinar;
III
eleger e indicar, dentre os mais operosos de seus membros, desembargador para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
IV
julgar, nos crimes comuns, o Governador e, nestes e nos de responsabilidade, Secretário de Estado, Juiz vitalício e membro do Ministério Público, servindo como relator desembargador de câmara criminal a quem o processo for distribuído;
V
conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre desembargadores ou autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;
VI
julgar embargos da decisão do Conselho Disciplinar que imponha pena a desembargador;
VII
julgar suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador Geral, em feito de sua competência;
VIII
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência;
IX
punir disciplinarmente juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observado, no que for aplicável, o disposto no Livro IV, e advogado provisionado e solicitador, observado o disposto no Capítulo VI do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 264 do Código de Processo Penal;
X
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontrada em autos sujeitos ao seu conhecimento;
XI
julgar exames de invalidez dd desembargador e juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;
XII
julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das câmaras isoladas, de embargos ou reunidas;
XIII
declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o juiz;
XIV
elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, bem como propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XV
indicar, para promoção a desembargador, o nome do juiz de direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção de juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de desembargador ou de juiz;
XVI
organizar lista para promoção de juiz e remoção de juiz de direito substituto (art. 71, § 1º);
XVII
organizar lista tríplice nos termos do art. 17, § 2º;
XVIII
resolver sobre remoção compulsória de juiz pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;
XIX
conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente, e cassar a que por este for concedida, reunindo-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XX
conceder licença, férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a desembargador, juiz vitalício e a serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;
XXI
decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público; (art. 30, parágrafo único);
XXII
julgar recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XXIII
julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator do processo desembargador de câmara civil;
XXIV
julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;
XXV
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
XXVI
julgar embargos em feito de sua competência;
XXVII
julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura vitalícia.
Art. 32
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Palácio do Governo, em Barbacena, aos 23 de janeiro de 1959. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Cândido Martins de Oliveira Júnior Tancredo de Almeida Neves TABELA Nº 1 Classificação de comarcas Entrância especial: 1-Belo Horizonte. Terceira entrância: 2-Abaeté. 3-Além Paraíba. 4-Alfenas. 5-Araçuaí. 6-Araguari 7-Araxá. 8-Barbacena. 9-Brasópolis. 10-Caeté. 11-Campo Belo. 12-Carangola 13-Caratinga. 14-Cataguases. 15-Conceição do Mato Dentro. 16-Conselheiro Lafaiete. 17-Curvelo 18-Diamantina. 19-Entre Rios de Minas. 20-Formiga. 21-Governador Valadores. 22-Guanhães. 23-Guaxupé. 24-Itabira. 25-Itajubá. 26-Itapecerica. 27-Itaúna. 28-Ituiutaba. 29-Juiz de Fora. 30-Lavras. 31-Leopoldina. 32-Machado. 33-Manhuaçu. 34-Mar de Espanha. 35-Mariana. 36-Montes Claros. 37-Muriaé. 38-Oliveira. 39-Ouro Fino. 40-Ouro Preto. 41-Pará de Minas. 42-Paraisópolis. 43-Passos. 44-Patos de Minas. 45-Patrocínio. 46-Peçanha. 47-Pitangui. 48-Pium-í. 49-Poços de Caldas. 50-Ponte Nova. 51-Pouso Alegre. 52-Pouso Alto. 53-Rio Pomba. 54-Sabará. 55-Santa Bárbara. 56-Santa Rita do Sapucaí. 57-Santos Dumont. 58-São João del Rei. 59-São Sebastião do Paraíso. 60-Serro. 61-Sete Lagoas. 62-Teófilo Otoni. 63-Três Corações. 64-Ubá. 65-Uberaba. 66-Uberlândia. 67-Varginha. 68-Viçosa. 69-Visconde do Rio Branco. Segunda entrância: 70-Abre Campo. 71-Aimorés. 72-Aiuruoca 73-Almenara. 74-Alto Rio Doce. 75-Andrelândia. 76-Baependi. 77-Bambuí. 78-Betim. 79-Bicas. 80-Bocaiuva. 81-Bom Despacho. 82-Bom Sucesso. 83-Bonfim. 84-Cambuí. 85-Campanha. 86-Carandaí. 87-Carlos Chagas. 88-Carmo do Rio Claro. 89-Cássia. 90-Conselheiro Pena. 91-Corinto. 92-Divinópolis. 93-Dores de Indaiá. 94-Esmeraldas. 95-Eugenópolis. 96-Ferros. 97-Frutal. 98-Guapé. 99-Guaranésia. 100-Guarani. 101-Ibiá. 102-Inhapim. 103-Ipanema. 104-Itabirito. 105-Itanhandu. 106-Jacutinga. 107-Januária. 108-Jequitinhonha. 109-Lajinha. 110-Manhumirim. 111-Mantena. 112-Minas Novas. 113-Monte Carmelo. 114-Monte Santo de Minas. 115-Muzambinho. 116-Nova Lima. 117-Paracatu. 118-Paraguaçu. 119-Pedro Leopoldo. 120-Piranga. 121-Pirapora. 122-Raul Soares. 123-Rio Casca. 124-Rio Novo. 125-Rio Preto. 126-Sabinópolis. 127-Sacramento. 128-Santa Luzia. 129-São Domingos do Prata. 130-São Francisco. 131-São Gonçalo do Sapucaí. 132-São João Nepomuceno. 133-Silvianópolis. 134-Três Pontas. Primeira entrância: 135-Açucena. 136-Águas Formosas. 137-Alpinópolis. 138-Alvinópolis. 139-Andradas. 140-Antônio Dias. 141-Arcos. 142-Areado. 143-Barão de Cocais. 144-Belo Vale. 145-Boa Esperança. 146-Borda da Mata. 147-Botelhos. 148-Brasília. 149-Brumadinho. 150-Bueno Brandão. 151-Buenópolis. 152-Cabo Verde. 153-Cachoeira de Minas. 154-Caldas. 155-Camanducaia. 156-Cambuquira. 157-Campestre. 158-Campina Verde. 159-Campos Gerais. 160-Canápolis. 161-Candeias. 162-Capelinha. 163-Carmo da Mata. 164-Carmo de Minas. 165-Carmo do Cajuru. 166-Carmo do Paranaíba. 167-Caxambu. 168-Cláudio. 169-Conceição das Alagoas. 170-Conceição do Rio Verde. 171-Congonhas. 172-Conquista. 173-Coração de Jesus. 174-Coromandel. 175-Coronel Fabriciano. 176-Cristina. 177-Divino. 178-Dom Joaquim. 179-Dom Silvério. 180-Dores de Campos. 181-Elói Mendes. 182-Ervália. 183-Espera Feliz. 184-Espinosa. 185-Estrela do Sul. 186-Extrema. 187-Francisco Sá. 188-Galiléia. 189-Grão Mogol. 190-Guarará. 191-Guia Lopes. 192-Ibiraci. 193-Iguatama. 194-Itaguara. 195-Itamarandiba. 196-Itambacuri. 197-Itamogi. 198-Itanhomi. 199-Itumirim. 200-Jaboticatubas. 201-Jacinto. 202-Jacuí. 203-Janaúba. 204-Jequeri. 205-João Pinheiro. 206-Lagoa Dourada. 207-Lambari. 208-Lima Duarte. 209-Luz. 210-Malacacheta. 211-Manga. 212-Mateus Leme. 213-Matias Barbosa. 214-Matozinhos. 215-Medina. 216-Mercês. 217-Mesquita. 218-Miradouro. 219-Miraí. 220-Monte Alegre de Minas. 221-Monte Azul. 222-Monte Belo. 223-Monte Sião. 224-Morada Nova de Minas. 225-Mutum. 226-Nanuque. 227-Natércia. 228-Nepomuceno. 229-Nova Era. 230-Nova Ponte. 231-Nova Resende. 232-Novo Cruzeiro. 233-Pains. 234- Palma. 235-Paraopeba. 236-Passa Quatro. 237-Passa Tempo. 238-Pedra Azul. 239-Pedralva. 240-Perdões. 241-Poço Fundo. 242-Pompéu. 243-Porteirinha. 244-Prados. 245-Prata. 246-Presidente Olegário. 247-Resende Costa. 248-Resplendor. 249-Rio Espera. 250-Rio Paranaíba. 251-Rio Pardo de Minas. 252-Rio Piracicaba. 253-Rio Vermelho. 254-Salinas. 255-Santa Maria do Itabira. 256-Santa Maria do Suaçuí. 257-Santo Antônio do Monte. 258-São Gonçalo do Abaeté. 259-São Gotardo. 260-São João da Ponte. 261-São João Evangelista. 262-São Romão. 263-São Tomás de Aquino. 264-Senador Firmino. 265-Tarumirim. 266-Teixeiras. 267-Tiros. 268-Tombo. 269 - Tupaciguara. 270-Unaí. 271-Virginópolis. TABELA Nº 2 Vencimentos de Magistrados, Serventuários, Auxiliares e Funcionários CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ Desembargador 432.000,00 Juiz de Direito de entrância especial 336.000,00 Juiz de Direito de 3ª entrância 336.000,00 Juiz de Direito de 2ª entrância 300.000,00 Juiz de Direito de 1ª entrância 252.000,00 Juiz Municipal de 1ª classe 252.000,00 Juiz Municipal de 2ª classe 240.000,00 Escrivão do Crime de Belo Horizonte I-53 114.000,00 Escrivão do Crime de 3ª entrância I-49 108.000,00 Escrivão do Crime de 2ª entrância I-45 102.000,00 Escrivão do Crime de 1ª entrância I-41 96.000,00 Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública I-53 114.000,00 Escrivão da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-53 114.000,00 Escrivão do Júri e das Execuções Criminais I-53 114.000,00 Escrivão do Juízo de Menores I-53 114.000,00 Tesoureiro I-57 122.400,00 Fiel de Tesoureiro I-29 76.800,00 Escrevente de Cartório Crime I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório do Júri e das Execuções Criminais I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório e dos Feitos da Fazenda Pública I-23 66.000,00 Escrevente do Cartório de Menores I-23 66.000,00 Comissário de Vigilância do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Assistente Social do Juízo de Menores I-41 96.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Crime da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço da Assistência Judiciária da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-23 66.000,00 Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte I-20 60.480,00 Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrância I-18 57.600,00 Administrador do Fórum Lafaiete 180.000,00 Subadministrador do Fórum Lafaiete I-35 86.400,00 Contínuo-servente do Fórum Lafaiete I-12 51.000,00 Ascensorista do Fórum Lafaiete I-9 49.200,00 Datilógrafo do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Escriturário do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Arquivista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-19 58.920,00 Contínuo-servente do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-12 51.000,00 Motorista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte I-21 68.120,00 Contínuo-servente do Fórum de Juiz de Fora I-12 51.000,00 Juiz do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Procurador do Tribunal de Justiça Militar 336.000,00 Auditor da Justiça Militar 336.000,00 Promotor da Justiça Militar 302.400,00 Advogado da Justiça Militar 302.400,00 Escrivão da Justiça Militar I-53 114.000,00 QUADRO SUPLEMENTAR (Cargos a serem suprimidos quando vagarem) Porteiro-zelador do Fórum I-15 54.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.625, de 28/7/1962.) NOTA I - Vetado. NOTA II - Vetado. NOTA III - Vetado. (Vide art. 41 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N. 3 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Secretário 240.000,00 1. Sub-secretário 180.000,00 7. Chefe de Serviço I-54 115.200,00
II
Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator de Estenografia I-61 140.400,00 1. Bibliotecário I-61 140.400,00 1. Contador I-61 140.400,00 1. Tesoureiro I-57 122.400,00 1. Almoxarife I-49 108.000,00 1. Escrevente de Cartório Criminal I-30 78.240,00 1. Arquivista I-31 79.680,00 2. Auxiliar de Cartório Criminal I-19 58.920,00 III- Cargos Vitalícios NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Escrivão do Cartório Criminal 180.000,00 2. Escrivão do Cartório Cível 180.000,00 4. Oficial de Justiça I-31 79.680,00
IV
Cargos de Carreira NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Estenógrafo V 134.400,00 2. Estenógrafo U 128.400,00 2. Estenógrafo T 122.400,00 2. Estenógrafo S 115.200,00 3. Estenógrafo R 108.000,00 2. Oficial Judiciário V 134.400,00 3. Oficial Judiciário U 128.400,00 3. Oficial Judiciário T 122.400,00 3. Oficial Judiciário S 115.200,00 4. Oficial Judiciário R 108.000,00 4. Oficial Judiciário Q 99.600,00 4. Oficial Judiciário P 92.400,00 5. Oficial Judiciário O 86.400,00 5. Oficial Judiciário N 79.680,00 6. Oficial Judiciário M 72.720,00 1. Motorista N 70.680,00 3. Motorista M 72.720,00 2. Contínuo-servente L 67.200,00 4. Contínuo-servente K 63.120,00 7. Contínio-servente J 57.600,00 NOTA: Vetado (Vide arts. 41 e 44 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 4 REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"
I
Cargos Isolados de Provimento em Comissão NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 1. Redator-Chefe I-61 140.400,00 2. Chefe de Seção I-44 99.600,00
II
Cargos Isolados de Provimento Efetivo NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$ 6. Redator Especializado I-60 134.400,00 9. Revisor Especializado I-37 90.000,00 5. Auxiliar Administrativo I-37 90.000,00 2. Contínuo-servente I-18 57.600,00 (Vide arts. 41 e 42 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.253, de 22/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.) TABELA N.º 5 QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA NÚMERO CARGO Classe ou Padrão Vencimentos Anuais Cr$
I
Cargos Isolados De Provimento Efetivo 1. Secretário 240.000,00 4. Assistente Vetado 2. Escrivão I-61 140.400,00 1. Contínuo-servente I-21 68.120,00 1. Contínuo-servente I-18 57.600,00 1. Motorista I-27 72.720,00
II
Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Vetado.
III
Cargos de Carreira 7. Oficial Judiciário R 108.000,00 1. Oficial Judiciário Q 99.600,00 2. Oficial Judiciário P 92.400,00 2. Oficial Judiciário O 86.400,00 3. Oficial Judiciário N 79.680,00 3. Oficial Judiciário M 72.720,00 8. Oficial Judiciário L 67.200,00
IV
Função Gratificada