Artigo 34, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete às câmaras civis de embargos:
I
julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos de câmara civil isolada;
II
julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;
IV
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.