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Artigo 376, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 376

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:

I

Processar e julgar os seus juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o procurador, o auditor, o advogado de ofício, o promotor e os juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes de responsabilidade;

II

Declarar oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;

III

Processar e julgar petição de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;

IV

Conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;

V

Processar e julgar recurso de revisão;

VI

Julgar embargos opostos aos seus acórdãos;

VII

Julgar conflito de jurisdição suscitado entre os Conselhos de Justiça;;

VIII

Mandar que se enviem por cópia, ao procurador e à autoridade competente, peças necessárias à formação de culpa, sempre que, no julgamento do processo, encontrar indício de novo crime;

IX

Advertir e censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever, e, quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda da gratificação;

X

Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, no forma da lei, e, bem assim, propor do poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XI

Comunicar ao Comando Geral as faltas e transgressões disciplinares de elementos que integrem os quadros da Justiça Militar;

XII

Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

XIII

Conceder licença e férias aos seus membros;

XIV

Julgar suspeição oposta aos juízes e ao procurador;

XV

Julgar a restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo;

XVI

Executar sentença em causa de sua competência originária;

XVII

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 376, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959