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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 135

Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador Geral do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959