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Artigo 304, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 304

O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na tabela n.º 6, se tiver, pelo menos, dez anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Os auxiliares da Justiça, não remunerados, desde que recolham cinco por cento das custas que lhes couberem, terão sua aposentadoria calculada à base deste recolhimento durante os três (3) últimos anos de seu exercício nos respectivos cargos.

Art. 304, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959