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Artigo 238, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 238

O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição que contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir dentro de dez dias.

§ 1º

O prazo para recurso contar-se-á da intimação.

§ 2º

A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.

§ 3º

No conselho disciplinar será o recurso distribuído ao relator, servindo como revisor o Conselheiro imediato em antigüidade.

Art. 238, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959