JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 207 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 207

Quando em diligência de correição, de inspeção ou de sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente a um dia de seus vencimentos.

Parágrafo único

- O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, à diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 207 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959