Artigo 379, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 379
A Secretaria do Tribunal compor-se-á:
I
de um secretário;
II
de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);
III
de um arquivista (1º sargento);
IV
de dois datilógrafos (um 2º e 3º sargento);
V
de dois contínuos (um cabo e um soldado);
VI
de um motorista.