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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 98

O tribunal destinado ao julgamento de crimes contra a economia popular, criado pela lei federal n. 1.521 de 26 de dezembro de 1951 constituir-se-á e funcionará de acordo com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do tribunal do júri. LIVRO III Da magistratura

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959