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Artigo 295 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 295

Após cinco anos de serviço no mesmo cartório, o auxiliar só poderá ser dispensado por decisão do juiz de direito, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma, mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.

Art. 295 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959