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Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 279

A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Parágrafo único

- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar, não remunerados, a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.

Art. 279 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959