Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 279
A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Parágrafo único
- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar, não remunerados, a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.