Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 184
O magistrado que cometer falta funcional ficará sujeito à sansão disciplinar prevista no Livro IV.
O magistrado que cometer falta funcional ficará sujeito à sansão disciplinar prevista no Livro IV.