Artigo 311, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 311
O escrivão deverá:
I
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;
II
remeter mensalmente à Corregedoria mapa dos feitos em andamento.