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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 88

Se o juiz de paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções, por ausência, continuada por mais de trinta dias, o juiz de direito declarará vago o cargo, convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959