Artigo 250 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 250
Os escreventes juramentados dividem-se em três (3) categorias:
I
substituto;
II
autorizado;
III
auxiliar
a
ao escrevente juramentado, com função de substituto ou de autorizado, incumbe substituir o serventuário nas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças, férias ou nas demais hipóteses em que, por qualquer motivo, deixar temporariamente o exercício do cargo, tendo em tais casos o primeiro, conforme a atribuição, a designação de tabelião, oficial ou escrivão substituto, usando o segundo sempre a designação de escrevente autorizado, e podendo ambos, nos cartórios de notas, lavrar atos, contrato ou instrumento realizados fora de cartório, exceto disposição testamentária.
b
ao escrevente juramentado auxiliar compete lavrar atos, contrato ou instrumento no cartório, exceto disposição testamentária.
§ 1º
Somente o serventuário não remunerado poderá ter escreventes substituto ou autorizado, que serão nomeados pelo modo estabelecido no número XXXIX do art. 77.
§ 2º
Nas comarcas de terceira entrância e entrância especial, cada cartório, além do escrevente substituto, poderá ter dois escreventes autorizados.