Artigo 353, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 353
Ao oficial de justiça compete:
I
fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;
II
lavrar auto e certidão relativos a diligências que fizer devolvendo o mandado a cartório ao prazo legal;
III
convocar pessoas idôneas que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.
Parágrafo único
- Ao porteiro dos auditórios compete:
a
fazer pregão em audiência;
b
apregoar hasta pública.