Artigo 240, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 240
São serventuários:
I
o escrivão do cartório do Tribunal;
II
o tabelião;
III
o escrivão do cível;
IV
o escrivão do crime;
V
o escrivão dos feitos da fazenda pública;
VI
o escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;
VII
o escrivão do juízo de menores;
VIII
o escrivão de paz;
IX
o oficial do registro de imóveis;
X
o oficial do registro de títulos e documentos;
XI
o oficial do registro civil das pessoas jurídicas;
XII
o oficial de registro de protestos;
XIII
o distribuidor;
XIV
o contador;
XV
o partidor;
XVI
o depositário público;
XVII
o tesoureiro;