JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 226

Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito, ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 226 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959